1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
219
verbas rescisórias foram pagas oportune tempore.
O campo destinado às ressalvas se encontra em branco, posto a
Em audiência, as partes dispensaram mutuamente os
rescisão tenha contado com a assistência sindical, como se vê pela
interrogatórios, os depoimentos testemunhais e requereram o
aposição do respectivo carimbo. Presume-se, pois, que o
encerramento da instrução processual, o que restou deferido.
pagamento dos haveres resilitórios do obreiro se deu no momento
INCONCILIADOS.
oportuno, razão pela qual não se cogita de aplicação da multa
É o relatório.
pleiteada.
Destarte, improcede o pedido.
Multa do art. 467, da CLT
DECIDE-SE
Incabível a aplicação da indenização supra, pois não há nestes
autos nenhuma verba rescisória incontroversa.
Da indenização do período estabilitário
Persegue, o autor, a indenização do período estabilitário, sob o
argumento de que após o acidente ocorrido em março de 2014,
permaneceu afastado dos serviços por mais de quinze dias,
fazendo jus à respectiva estabilidade no serviço. Vejamos.
PRELIMINARMENTE
A CAT trazida sob o ID n. 0f1a8a7 dá conta de que o reclamante
Do cerceamento de defesa alegado em réplica
sofreu uma queda no asfalto, da qual resultaram escoriações no
Não há cerceamento de defesa quando o encerramento da
joelho, em 6.3.2014. A lesão foi descrita no campo 50 como
instrução processual se dá a pedido da própria parte e, ao contrário
"contusão + escoriação do joelho E."
do asseverado pela parte, há monitores voltados para cada uma
O controle de ponto do mês de março, trazido só o ID n. 0f1a8a7
das partes, a fim de que acompanhem a audiência. E mais: esta
comprova que o reclamante trabalhou no dia 6.3.2014 - dia em que
magistrada, com o fito de atribuir ainda mais transparência à
sofreu o acidente na volta para casa - tendo como primeiro dia de
audiência, determina à Secretária de Audiências que faça uso da
afastamento, portanto, o dia seguinte. No dia 17.3.2014, trabalhou
fonte Arial 16 e da visualização de tela em 150%, exatamente
normalmente e nos dias que se seguiram não teve nenhuma falta
para que os senhores advogados possam ler de seus lugares com
justificada com atestado médico. Aliás, não teve nenhuma falta
absoluto conforto. De tal sorte que alegação da parte é totalmente
justificada ou não, trabalhando regularmente.
infundada e toca às raias da má-fé, atribuindo ao magistrado ato
Não obstante, o art. 118, da Lei nº 8.213/91, fixa como conditio sine
absolutamente desleal.
qua non a percepção de auxílio-doença acidentário, o que
Rejeito.
evidentemente não ocorreu, porquanto o autor não se afastou por
mais de quinze dias, como se verifica inafastavelmente pelos
controles de frequência deste feito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Destarte, improcede o pedido.
Prescrição
Honorários advocatícios
Proposta a presente reclamação em 25.2.2015, tendo em vista que
Improcedente que é a reclamação, não se cogitam de honorários
o objeto deste feito se prende à extinção do pacto ocorrida em
advocatícios.
5.5.2014 e ao acidente de trabalho de março do mesmo ano, não há
Improcede o pedido.
prescrição a ser pronunciada.
Da assistência judiciária
Rejeita-se, pois, a prejudicial.
Não havendo nenhuma condenação ao (à) autor(a), prejudicada
resta a análise de tal pretensão. Ademais, nesta Justiça
Especializada, a assistência judiciária se dá na forma da Lei nº
MERITORIAMENTE
5.584/70 e do artigo 790, da CLT.
Multa do art. 477, da CLT
Observando-se Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID n.
0f1a8a7), verifica-se que o reclamante teve seu aviso-prévio
POR TODO O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, a
indenizado em 5.5.2014, com homologação pelo sindicato da
2ª Vara do Trabalho de Araçatuba decide rejeitar a preliminar
categoria em 22.5.2014.
arguida em réplica, rejeitar a alegação de prescrição e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87328