1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
Complemento
Relator
Agravante:
Advogado(a)
Agravado:
( Numeração única: 017660086.2004.5.15.0099 AP )
Relator: JOSÉ CARLOS ABILE
Paulo Cesar de Sousa
Pedro Paulino Alves (51530-SP-D Prc.Fls.: 7)(OAB: 51530SPD)
Cesar Francisco Moranza Júnior
conhecer do Agravo de Petição interposto por Paulo Cesar de
Sousa e o PROVER, para afastar o reconhecimento da prescrição
intercorrente e determinar o prosseguimento normal da execução,
observada a fundamentação
Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Exma. Sra.
Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla.
31- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 3A (54/2014), Acórdão nº 46351/2015-PATR
Julgado em 18-AUG-15
Processo Nº RO-0000054-32.2014.5.15.0066
Complemento
( Numeração única: 000005432.2014.5.15.0066 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
1º Recorrente:
Município de Ribeirão Preto
Advogado(a)
Marcelo de Senzi Carvalho (135710SP-D)(OAB: 135710SPD)
2º Recorrente:
Dhébora Fredi Soares
Advogado(a)
Eduardo Augusto de Oliveira (139954SP-D - Prc.Fls.: 22)(OAB: 139954SPD)
Recorrido:
Ita Seg Serviços de Segurança e
Vigilância Privada Ltda.
conhecer do recurso do Município de Ribeirão Preto e não o prover;
conhecer em parte do recurso de Dhébora Fredi Soares e o prover
em parte para determinar o pagamento: a) de diferença salarial, em
relação ao mês de setembro de 2011, no importe de R$ 291,51 e,
em relação aos meses de outubro a dezembro de 2011, no importe
de R$ 416,45; b) do período integral do intervalo intrajornada
suprimido; c) dos depósitos de FGTS de junho e julho de 2012; d)
da multa da cláusula 63ª da CCT 2010/2011, por descumprimento
ao item 3 do Termo Aditivo à CCT 2010/2011, no importe de 3%
sobre o salário normativo, por dia de atraso no pagamento do vale
refeição, não devendo o valor da penalidade superar a quantia de
R$ 19,10 mensal; e) da multa da cláusula 62ª da CCT 2012/2013,
por descumprimento da cláusula 8ª CCT 2012/2013, no importe de
3% sobre o salário normativo, por dia de atraso no pagamento do
vale refeição, não devendo o valor da penalidade superar a quantia
de R$ 20,28 mensal; f) da multa da cláusula 63ª da CCT 2010/2011,
por descumprimento ao da cláusula 32ª CCT 2010/2011, no importe
de 3% sobre o salário normativo, por dia de atraso no pagamento
do vale transporte, não devendo o valor da penalidade superar a
quantia de R$ 10,00 mensais; g) da multa da cláusula 62ª da CCT
2012/2013, por descumprimento à cláusula 30ª CCT 2012/2013, no
importe de 3% sobre o salário normativo, por dia de atraso no
pagamento do vale refeição, não devendo o valor da penalidade
superar a quantia de R$ 10,00 mensais; h) da multa da cláusula 63ª
da CCT 2010/2011, por descumprimento da cláusula 22ª da CCT
2010/2011, no importe de 3% sobre o salário normativo, por dia de
violação ao regime de trabalho a tempo parcial, não devendo o valor
da penalidade superar a quantia apurada a título de diferenças
salariais, no período de 10/9/2011 a 31/12/2011; i) da multa da
cláusula 62ª da CCT 2012/2013, por descumprimento da cláusula
20ª da CCT 2012/2013, no importe de 3% sobre o salário normativo,
por dia de violação ao regime de trabalho a tempo parcial, não
devendo o valor da penalidade superar a quantia apurada a título de
diferenças salariais, no período de 1º/1/2012 a 16/7/2012 ; j) da
multa da cláusula 63ª da CCT 2010/2011, por descumprimento ao
da cláusula 15ª, §4º, da CCT 2010/2011, no importe de 3% sobre o
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salário normativo, por dia de violação ao intervalo intrajornada, não
devendo o valor da penalidade superar a quantia apurada a título de
remuneração da hora intervalar no período de 10/9/2011 a
31/12/2011; k) da multa da cláusula 62ª da CCT 2012/2013, por
descumprimento à cláusula 13ª, §4º, da CCT 2012/2013, no importe
de 3% sobre o salário normativo, por dia de violação ao intervalo
intrajornada, não devendo o valor da penalidade superar a quantia
apurada a título de remuneração da hora intervalar no período de
1º/1/2012 a 16/7/2012; l) da multa da cláusula 63ª da CCT
2010/2011, por descumprimento da cláusula 36ª da CCT
2010/2011, no importe de 3% sobre o salário normativo, por dia de
não fornecimento de assistência médica, não devendo o valor da
penalidade superar a quantia de R$ 71,72 mensais; m) da multa da
cláusula 62ª da CCT 2012/2013, por descumprimento da cláusula
34ª da CCT 2012/2013, no importe de 3% sobre o salário normativo,
por dia de não fornecimento de assistência médica, não devendo o
valor da penalidade superar a quantia de R$ 80,78 mensais. No
mais, mantenho a r. sentença.
Custas adicionais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação ora rearbitrado para R$ 20.000,00, das quais é
isento o segundo reclamado, por força do art. 790-A, inciso I, da
CLT.
Votação unânime.
32- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL 1A (385/2014), Acórdão nº 46352/2015-PATR
Julgado em 18-AUG-15
Processo Nº RO-0000385-28.2014.5.15.0029
Complemento
( Numeração única: 000038528.2014.5.15.0029 RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
Recorrente:
Clair Bronzati
Advogado(a)
Paulo Sérgio Moreira da Silva (165937SP-D - Prc.Fls.: 13)(OAB: 165937SPD)
Recorrido:
Município de Pradópolis
Advogado(a)
Antonio Carlos Venturin (126420-SP-D
- Prc.Fls.: 50)(OAB: 126420SPD)
conhecer do recurso de Clair Bronzati e não o prover, mantendo
integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Votação unânime.
33- 3ª CÂMARA - Reexame Necessário / Recurso Ordinário da
VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE CAMPOS DO JORDÃO
(94/2014), Acórdão nº 46353/2015-PATR Julgado em 18-AUG-15
Processo Nº ReeNec/RO-0000094-26.2014.5.15.0159
Complemento
( Numeração única: 000009426.2014.5.15.0159 ReeNec/RO )
Relator
Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES
Remetente:
Vara do Trabalho de Campos do
Jordão
Recorrente:
Município de Campos do Jordão
Advogado(a)
João Osório Rodrigues de Sousa
(189263-SP-D)(OAB: 189263SPD)
Recorrido:
Karoline Scartozzoni da Silva
Advogado(a)
Renato Freire Sanzovo (120982-SP-D
- Prc.Fls.: 19)(OAB: 120982SPD)
Recorrido:
Centro de Apoio Aos Desempregados
de São Paulo
Advogado(a)
Marcos Antonio da Silva (312067-SP-D
- Prc.Fls.: 57)(OAB: 312067SPD)
conhecer do recurso do Município de Campos do Jordão, bem como
do Reexame Necessário e os prover em parte para afastar a
responsabilidade solidária do ente público, reconhecendo a sua
responsabilidade subsidiária, a rigor da Súmula 331, IV, do C. TST
e excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade
decorrente da base de cálculo, mantendo-se, no mais, a r.
sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitrar à condenação