1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016
Advogado
RECLAMADO
Celina Ruth Carneiro Pereira De
Angelis(OAB: 202206SPD)
Jose Valdislei Minari
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Indefiro o requerimento
formulado pela UNIÃO/INSS às fls. 88/91, tendo em vista que a
fundamentação apresentada diz respeito a deixar de executar os
créditos previdenciários, o que não ocorreu no caso em concreto.
O fato é que foram exauridos todos os procedimentos à disposição
da Justiça do Trabalho destinados à localização de bens do devedor
passíveis de constrição, os quais se demonstraram ineficazes para
o fim destinado.
Dessa forma, a dívida previdenciária foi convertida em certidão, de
modo que a própria UNIÃO/INSS, descobrindo a existência de bens
dos executados, poderá, oportunamente, dar continuidade à
execução, conforme fundamentação de fls. 79/80.
Diante da divergência entre a fundamentação arguida e o caso em
concreto, cumpra-se o despacho de fl. 80, a partir do arquivamento
dos autos.
Deixo de intimar a UNIÃO/INSS, tendo em vista sua manifestação à
fl. 89.
Ubatuba/SP, 23 de maio de 2016 (2ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Advogado
9087
Cecília Lopes dos Santos(OAB:
155633SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Indefiro o requerimento
formulado pela UNIÃO/INSS às fls. 88/89, tendo em vista que a
fundamentação apresentada diz respeito a deixar de executar os
créditos previdenciários, o que não ocorreu no caso em concreto.
O fato é que foram exauridos todos os procedimentos à disposição
da Justiça do Trabalho destinados à localização de bens do devedor
passíveis de constrição, os quais se demonstraram ineficazes para
o fim destinado.
Dessa forma, a dívida previdenciária foi convertida em certidão, de
modo que a própria UNIÃO/INSS, descobrindo a existência de bens
dos executados, poderá, oportunamente, dar continuidade à
execução, conforme fundamentação de fl. 75.
Diante da divergência entre a fundamentação arguida e o caso em
concreto, retornem os autos ao arquivo na caixa 1512, conforme
determinação de fl. 75.
Cumpra-se.
Ubatuba/SP, 24 de maio de 2016 (3ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0095900-27.2009.5.15.0139
Processo Nº RTOrd-00959/2009-139-15-00.7
Despacho
Processo Nº RTSum-0087000-89.2008.5.15.0139
Processo Nº RTSum-00870/2008-139-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Leandro de Azevedo
Mariana Monti Petreche(OAB:
261724SPD)
União
Celina Ruth Carneiro Pereira De
Angelis(OAB: 202206SPD)
Carlos Marcelo Oliveria Silva
Flávio Henrique de Carvalho
Plácido(OAB: 122862SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Indefiro o requerimento
formulado pela UNIÃO/INSS às fls. 200/201, tendo em vista que a
fundamentação apresentada diz respeito a deixar de executar os
créditos previdenciários, o que não ocorreu no caso em concreto.
O fato é que foram exauridos todos os procedimentos à disposição
da Justiça do Trabalho destinados à localização de bens do devedor
passíveis de constrição, os quais se demonstraram ineficazes para
o fim destinado.
Dessa forma, a dívida previdenciária foi convertida em certidão, de
modo que a própria UNIÃO/INSS, descobrindo a existência de bens
dos executados, poderá, oportunamente, dar continuidade à
execução, conforme fundamentação de fls. 188/189.
Diante da divergência entre a fundamentação arguida e o caso em
concreto, tornem os autos ao arquivo na caixa 1534.
Ubatuba/SP, 24 de maio de 2016 (3ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0090000-34.2007.5.15.0139
Processo Nº RTSum[rts]-00900/2007-139-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
MARIA JOSE DO CARMO
Aletéia Pinheiro Guerra Alves(OAB:
175595SPD)
União
Celina Ruth Carneiro Pereira De
Angelis(OAB: 202206SPD)
Carlos Eduardo Bastos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96374
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Nifa Machado de Lima
Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
208182SPD)
União
Celina Ruth Carneiro Pereira De
Angelis(OAB: 202206SPD)
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS EM
GERAL - COOPERTEG
Marli Marques(OAB: 373581SPD)
ASS PAIS MESTRES E EST 1 2
GRAU CAP DEOLINDO O SANTOS
Jair Antonio de Souza(OAB:
158685SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Indefiro o requerimento
formulado pela União (INSS) à fl. 485/487, no sentido de notificar a
reclamada para apresentar as GFIP's concernentes ao recolhimento
previdenciário comprovado nos autos, e apresentar o recolhimento
mês a mês, porque o débito previdenciário foi objeto de execução,
culminando no recolhimento por intermédio de GPS comprovado
pelo Banco Caixa Econômica Federal às fls. 492/495, considerado
documento hábil para o fim a que se destina, cuja distribuição da
quantia arrecadada, por mês de competência, individualizando o
trabalhador, trata-se de mera questão burocrática e contábil, que
pode perfeitamente ser regularizada pela própria Receita Federal do
Brasil, através de todo o aparato tecnológico à disposição do
Estado.
Deixo de dar ciência a UNIÃO/INSS, tendo em vista sua
manifestação de fl. 487.
Com efeito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 23 de maio de 2016 (2ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0123100-09.2009.5.15.0139
Processo Nº RTOrd-01231/2009-139-15-00.2
RECLAMANTE
Luciano Ferreira de Melo