2060/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016
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responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Lei n. 8.666/93, nem afasta a sua aplicação por
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
inconstitucionalidade, mas sim lhe dá interpretação conforme o
contratada."
ordenamento jurídico brasileiro.
Saliento que a legitimidade do procedimento de licitação (art. 37,
Nesse contexto, vale transcrever o seguinte julgamento do C. TST:
XXI da CF/88) afasta do ente público a culpa in eligendo, mas não o
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
exime da culpa in vigilando, na medida em que a ele incumbe a
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
obrigação de fiscalizar se o contratado vem cumprindo a legislação
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA -IN VIGILANDO-.
trabalhista e previdenciária, até porque tais descumprimentos
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº
podem acarretar a rescisão contratual com a empresa interposta
8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST.
(art. 78, XVIII c/c art. 27, V, ambos da Lei de Licitações).
NOVA REDAÇÃO.
No caso em tela, a culpa in vigilando é evidente, ante a ausência de
Esta Corte Superior, diante da declaração de constitucionalidade do
provas da ocorrência de efetiva fiscalização por parte do recorrente
art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, pelo Excelso Supremo Tribunal
e o reconhecimento judicial do descumprimento de diversas
Federal, no julgamento da ADC-16, na sessão do Tribunal Pleno
obrigações trabalhistas pela 1ª demandada.
realizada em 24/05/2011, veio a promover a alteração do item IV da
Como bem salientado na r. sentença:
Súmula n° 331 do TST e a ela acrescentar os itens V e VI, para
"No caso dos autos, incontroversa a ausência de fiscalização da
explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária do ente público
execução integral do contrato, na medida em que permitiu que a
sempre que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das
Contratada (Primeira Reclamada) deixasse de pagar corretamente
obrigações da Lei n° 8.666/93, especialmente na fiscalização das
os créditos trabalhistas da Reclamante.
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
Confirma-se, assim, a responsabilidade subsidiária da Segunda
empregadora. Esse entendimento objetiva dar efetividade à decisão
Demandada, consoante orientação interpretativa consubstanciada
da Suprema Corte, na medida em que a responsabilidade
no verbete sumulado."
subsidiária dos entes da administração pública resulta de expressa
Reconhecida a falha ou falta de fiscalização do contrato firmado,
disposição do art. 67 da Lei nº 8.666/93, em conjunto com as regras
que redundou em inadimplemento do devedor principal, é imperiosa
da responsabilidade civil - da qual o ente público não está
a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, in casu, o
excepcionado - e os princípios expressos na Constituição Federal
Município.
que consagram a valorização do trabalho, cuja interpretação
Por esta razão, não se pode dar a qualquer norma - constitucional
sistêmica impõe à Administração Pública o dever de velar pela
ou infraconstitucional - interpretação que vise a afastar do Poder
adequada e correta execução do contrato administrativo, que se
Público a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação
estende à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da
laboral e a responsabilidade decorrente de eventual omissão quanto
empresa contratada. Deve ser mantida, portanto, a decisão
à fiscalização.
agravada."
Não se trata, in casu, de considerar inconstitucional o art. 71, §1º da
(Processo: Ag-AIRR - 136-94.2011.5.14.0131 Data de Julgamento:
Lei nº 8.666/93, mas sim de dar-lhe interpretação conforme os
14/03/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
preceitos da Constituição de 1988. O referido artigo é constitucional,
Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)
como já decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF,
Tal circunstância, ressalte-se, não se confunde com a declaração
entretanto sua aplicação deve ser feita de forma sistemática e com
de vínculo empregatício com a segunda reclamada, pelo que
observância dos demais ditames legais e constitucionais de
preservado está o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como o
proteção ao trabalhador.
inciso III da Súmula n.º 331 do C. TST.
Vale destacar que o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 impõe o dever de
Também não se trata de invalidar o contrato firmado entre o
fiscalização por parte da Administração Pública no tocante à
Município e a obreira, mas sim de atribuir responsabilidade ao ente
execução de contrato firmado com terceiros, o que não ocorreu no
público beneficiário dos serviços prestados pela autora, não se
presente caso, no qual foram reconhecidas diversas irregularidades
aplicando ao presente caso o disposto na Súmula 363 do C. TST.
no contrato de emprego entre reclamante e 1ª reclamada.
Acrescento, ainda, que nos termos da súmula 331, VI do C. TST: "A
Fica claro, assim, que o entendimento de se responsabilizar o ente
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
público, que se beneficiou da força de trabalho do reclamante,
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
enquanto tomador de serviços, não nega vigência ao artigo 71 da
prestação laboral." (grifei). Assim, não há que se falar em limitação
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