2060/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016
Acórdão
da condenação ao saldo de salários.
Mantenho.
MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Sem razão.
O Município assevera que não contratou a reclamante, e que por
esse motivo, entende não ser responsável pelas multas em
comento. Aduz ainda, que a penalidade contida no art. 467 não se
aplica aos entes públicos.
Apesar da vedação expressa contida no parágrafo único do art. 467
da CLT à Municipalidade, vale frisar, que tal proibição subsiste
apenas quando a condenação for dirigida diretamente à União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias e fundações
públicas e não como no caso em tela, em que o ente público
3038
Processo Nº RO-0010214-38.2016.5.15.0037
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PEDRANOPOLIS
ADVOGADO
FABIO ANTONIO PIZZOLITTO(OAB:
170545/SP)
ADVOGADO
RONALDO MALACARNE DE
OLIVEIRA(OAB: 79141/SP)
RECORRIDO
ANDREIA LUCIANA RIBEIRO
DONATO
ADVOGADO
FABRICIO JOSE CUSSIOL(OAB:
213673/SP)
ADVOGADO
SARA CRISTINA FREITAS DE
SOUZA RAMOS(OAB: 332777/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA LUCIANA RIBEIRO DONATO
- MUNICIPIO DE PEDRANOPOLIS
responde subsidiariamente pelas verbas em comento.
Assim, é abrangente a responsabilização do tomador de serviços,
incluindo multas e indenizações, consoante ao item VI, da Súmula
PODER JUDICIÁRIO
nº. 331, do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mantém-se.
PREQUESTIONAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
6ªTURMA - 11ªCÂMARA
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 538, § único, do
RECURSO ORDINÁRIO
CPC.
Processo nº 0010214-38.2016.5.15.0037
Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário
Recorrente: Município de Pedranópolis
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e NÃO
Recorrido: Andreia Luciana Ribeiro Donato
O PROVER, mantendo inalterada a r. decisão guerreada, nos
Origem: Vara do Trabalho de Fernandópolis
termos da fundamentação.
Juiz Sentenciante: Rodrigo Fernando Sanita
Acórdão
kkv
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Inconformado com a r. sentença de parcial procedência (id.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
ef4e8c8) recorre o Município (id. 3b972d9). Pretende a reforma da
decisão em relação aos seguintes tópicos:
Votação Unânime.
1)Modalidade de contratação da reclamante;
2)Verbas rescisórias;
Sessão realizada em 30 de agosto de 2016.
3)Multas dos arts.467 e 477 da CLT.
Composição: Exmos. Srs. Juiz VALDIR RINALDI SILVA (Relator),
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id.1b57732).
Juiz HÉLIO GRASSELLI e Desembargador ANTONIO FRANCISCO
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e parcial
MONTANAGNA (Presidente).
provimento (id. 02cbef8).
É o relatório.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
VOTO
Ciente.
ADMISSIBILIDADE
VALDIR RINALDI SILVA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se
Juiz Relator
conhecer do recurso.
Votos Revisores
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99378