2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
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2.3. Dos honorários periciais :
Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil
Sucumbente a reclamada na pretensão que ensejou a produção de
e duzentos reais), cujo recolhimento deverá ser integralmente
prova técnica, deve esta arcar com os honorários periciais.
comprovado nos autos, quando do transito em julgado, sob pena de
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
execução, juntamente com as demais verbas deferidas nos
reais), cujo recolhimento deverá ser integralmente comprovado nos
presentes.
autos, quando do transito em julgado, sob pena de execução,
juntamente com as demais verbas deferidas nos presentes.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária,
nos termos da fundamentação.
2.4.Tributos:
Considerando a natureza indenizatória das verbas deferidas (danos
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
morais), tem-se pela inexistência de verbas tributáveis.
o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00.
2.5. Juros e correção monetária:
Este Juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais
Correção monetária, a partir do vencimento da obrigação, aí
embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco
considerado o próprio mês da prestação de serviços, bem ainda o
se prestam para pré-questionamento para recurso ordinário, diante
dia de recebimento da contraprestação remuneratória.
da devolução da matéria integralmente ao E. Tribunal, na forma do
Nos casos em que o pagamento ocorrer no mês subsequente ao da
disposto no artigo 515 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-
prestação de serviço, impõe-se a adoção dos fatores de correção
fé com base no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos
afetos ao primeiro dia útil do mês seguinte ao do mês trabalhado,
do CPC, se considerados protelatórios e manifestamente
em conformidade com a Súmula nº 381 do C. TST, posto que o
infundados. O uso inadequado dos embargos de declaração não
pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte é mera faculdade
tem o efeito de interromper o prazo recursal e, por corolário, não
concedida ao empregador.
obsta a formação da coisa julgada, sob pena de se premiar o
Em quaisquer um dos casos a tabela a ser utilizada é a do
"improbus litigator" em detrimento da parte adversa, estimulando a
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
conduta obstativa. Em conseqüência, o embargante que assim age
Para o cômputo da correção monetária atinente aos danos
não se beneficiará com a interrupção de prazo previsto no artigo
morais incide a regra prevista na súmula 362, do STJ, que
538 do CPC, o que, porém, não prejudicará a parte contrária.
determina sua apuração desde a data do arbitramento.
Ademais, o Juiz não está obrigado a rebater argumento por
argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente
III. DECISÃO:
para a sua convicção.
Intimem-se as partes.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
Araras, 02/09/2016.
condenar a reclamada, FUNDIÇÃO F.T.I DO BRASIL LTDA, a
pagar ao reclamante, PEDRO MOREIRA DE SOUZA, no prazo
JULIO CESAR RODA
legal, como se apurar em liquidação por cálculos, com juros e
JUIZ DO TRABALHO
correção monetária, conforme parametrado nos fundamentos, parte
integrante deste dispositivo, as verbas seguintes, observando-se os
termos e limites do pedido :
- integração de R$ 150,00 mensais nos salários do autor, que
deverá integrar sua remuneração para todos os fins, com reflexos
em todas as verbas pagas durante o contrato, como DSRs, 13º
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa, devidos
da admissão até a data do afastamento pelo INSS, considerando os
períodos efetivamente trabalhados.
- indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99521
Decisão
Processo Nº RTOrd-0095600-87.2008.5.15.0046
AUTOR
MARILIA APARECIDA FERREIRA DA
SILVA AVELAR
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
ADVOGADO
CELSO FERRAREZE(OAB: 219041A/SP)