2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
8732
2 - declarar: que o autor foi admitido pelos réus como empregado
autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das
em 02/01/2016 e por eles dispensado sem justa causa em
contribuições sociais; 5) é indevido recolhimento de encargos
02/05/2016, com salário de R$50,00 por dia trabalhado e no
sociais da parte de empregador Agroindústria (artigo 22-A da Lei
exercício da função de pintor; que o autor foi novamente admitido
8.212/91); 6) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são:
pelos réus como empregado em 01/11/2016 e por eles dispensado
salários; décimo terceiro salário; e 7) os títulos de direito deferidos
sem justa causa em 10/01/2017, com salário de R$50,00 por dia
de natureza indenizatória são: aviso prévio indenizado; férias + 1/3;
trabalhado e no exercício da função de pintor; e que o autor
FGTS + 40%; e multas.
trabalhou em sábados e domingos sem recebimento da
Arbitro à condenação R$9.000,00 e custas processuais, pelos réus,
contraprestação salarial respectiva;
em R$180,00.
3 - condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento para o autor
A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença.
de: férias proporcionais + 1/3 dos dois contratos de emprego;
LUÍS AUGUSTO FORTUNA
décimo terceiro salário proporcionais dos dois contratos de
Juiz do Trabalho Substituto
emprego; aviso prévio indenizado relativo aos dois contratos de
Despacho
emprego; sábados e domingos de todo o período contratual, no
valor de R$50,00 por dia trabalhado; FGTS + 40% de todos os
períodos contratuais; e multa do artigo 467 da CLT tendo como
base de cálculo todas as referidas verbas contratuais;
4 - conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita;
5 - condenar os réus ao pagamento para os advogados do autor de
honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da
liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários; e
6 - determinar à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em
julgado desta sentença, anote os contratos de emprego ora
reconhecidos na CTPS do autor.
Processo Nº RTOrd-0011320-90.2014.5.15.0106
AUTOR
ROSENI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
FREITAS(OAB: 112442/SP)
ADVOGADO
DANIEL RIZZOLLI(OAB: 331290/SP)
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 261527/SP)
RÉU
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO
NOEDY DE CASTRO MELLO(OAB:
27500/SP)
ADVOGADO
JOCASTA DAROS MARTINS(OAB:
364514/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELECTROLUX DO BRASIL S/A
- ROSENI MARIA DOS SANTOS
O principal deverá ser corrigido monetariamente, a partir dos meses
que foram objeto desta condenação, tendo como base de cálculo os
índices dos meses subsequentes (artigo 459, §1º, da CLT, Súmula
PODER JUDICIÁRIO
381 do TST e OJ 302 da SDI-1 do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os juros de mora são devidos desde a data do ajuizamento da ação
(artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST), à razão de um por cento
Fundamentação
ao mês (artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e Lei nº 8660/93), "pro rata die"
(as frações de mês serão remuneradas proporcionalmente), sem
capitalização e calculados sobre o principal corrigido (Súmula 200
do TST - o cálculo dos juros de mora deve ser feito depois da
Processo: 0011320-90.2014.5.15.0106
AUTOR: ROSENI MARIA DOS SANTOS
RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
recomposição do valor pela incidência da correção monetária).
DESPACHO
Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com
a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor
correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único,
da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de
renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2)
a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das
contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3)
compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das
contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho
- OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115538
Nos termos do Art. 879, § 2º da CLT, quanto à conta de liquidação,
concedo às partes o prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Após, à calculista.
Intimem-se.
Em, 19 de janeiro de 2018.
acf