2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011352-90.2017.5.15.0106
AUTOR
MARIA GABRIELA GOMES MARTINS
COSTA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE ABREU(OAB:
78454/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE DOURADO
ADVOGADO
RITA DE CASSIA GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 199475/SP)
8733
Defiro os benefícios da justiça gratuita, porque, como se vê à fl. 15,
a situação da reclamante se subsume ao disposto no art. 790, § 3º,
da CLT, que estabelece que "É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA GOMES MARTINS COSTA
- MUNICIPIO DE DOURADO
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
Portanto, fica a autora dispensada do recolhimento de custas
processuais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O benefício da Justiça Gratuita ora concedido, não exime a autora
do pagamento dos honorários periciais futuros e advocatícios em
caso de sucumbência, nos termos da Lei.
Fundamentação
Da prescrição:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS (SP)
A ação foi ajuizada em 17.7.2017 e estariam prescritos direitos
anteriores a 17.7.2012.
Ocorre que a reclamante foi admitida em 1º.8.2013.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Portanto, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito.
PROCESSO N.º 0011352-90.2017.5.15.0106
Do mérito:
Do dobro das férias acrescidas de 1/3 e do abono pecuniário:
A reclamante alegou que as férias dos períodos aquisitivos de
Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, às 14:30
2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 não teriam sido pagas no prazo
h, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM.
do art. 145 da CLT, pelo que o reclamado deveria ser compelido a
Juíza do Trabalho Drª. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA
pagar o dobro acrescido do terço constitucional e do abono
MARQUES, foram por ordem da MM. Juíza do Trabalho
pecuniário (quanto for o caso).
apregoados os litigantes: MARIA GABRIELA GOMES MARTINS
Defendendo-se, o réu aduziu, em síntese, que, no caso da
COSTA, reclamante, e MUNICÍPIO DE DOURADO, reclamado.
reclamante, não ocorreu nem o pagamento, nem o gozo das férias
Ausentes as partes.
em nenhum dos períodos pleiteados fora do prazo.
Prejudicada a tentativa final de conciliação.
A regra do art. 145 da CLT encontra-se intimamente relacionada à
Submetido o processo a julgamento, profiro a seguinte
higidez física e mental do trabalhador. Logo, a falta da remuneração
respectiva prejudica que seja atingido o escopo do instituto.
S E N T E N Ç A:
Nessa ordem de ideias, é que se admite a penalização, por
A reclamante relacionou seus pedidos na exordial de fls. 2/10. Deu
analogia, como se não tivesse sido concedido o próprio descanso,
à causa o valor de R$ 10.000,00.
conforme Súmula 450, do C. TST, in verbis:
Defesa escrita às fls. 38/46, contestando os pedidos da autora.
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
Réplica (fls. 54/59), com documentos (fls. 60/61).
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT." (conversão
Razões finais do reclamado (fls. 62/66).
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
Declaro encerrada a instrução processual.
Admito como correto os períodos aquisitivos anotados na CTPS da
Inconciliados.
reclamante (fl. 16).
É o breve relatório.
O reclamado cuidou de anexar os recibos de fls. 48/52.
Analisemos.
DECIDO
O aviso de férias de fl. 48, comunica que as férias do período
Dos benefícios da Justiça Gratuita:
aquisitivo 2013/2014 serão pagas em 6.8.2014. Ocorre que o início
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