2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
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CONTRIBUIÇÕES DE CUSTEIO
2. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
Advogado(a)(s): 1. JOSE CARLOS DE CASTRO (SP - 92284)
que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar
1. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP - 276822)
especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da
2. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (SP - 69135)
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (RJ
CONCLUSÃO
- 62456)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Campinas-SP, 15 de junho de 2018.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2017; recurso
apresentado em 08/05/2017).
EDMUNDO FRAGA LOPES
Regular a representação processual.
Desembargador do Trabalho
Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do
Vice-Presidente Judicial
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão
divulgada em 06/02/2018 (sendo considerada como data de
publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia
Decisão
Processo Nº AP-0095600-87.2008.5.15.0046
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
AGRAVANTE
MARILIA APARECIDA FERREIRA DA
SILVA AVELAR
ADVOGADO
CELSO FERRAREZE(OAB: 219041D/SP)
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669-A/SP)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE CASTRO(OAB:
92284/SP)
ADVOGADO
MARINA DE SOUSA SARAIVA
CORREA VIANNA(OAB: 276822/SP)
AGRAVADO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO SIQUEIRA
NETO(OAB: 69135-D/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO PINHEIRO
GUIMARAES DE CARVALHO(OAB:
361409/SP)
07/02/2018), a parte recorrente apresentou, em 09/02/2018, dentro
do prazo assinalado, a procuração objeto do Id b94cabb,
regularizando sua representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO /
COISA JULGADA.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que
Intimado(s)/Citado(s):
reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
- MARILIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA AVELAR
v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os
requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
RECURSO DE REVISTA
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
Lei 13.015/2014
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Recorrente(s): 1. MARILIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-
AVELAR
89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-
Advogado(a)(s): 1. CELSO FERRAREZE (SP - 219041)
17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-
1. ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS (SP - 294669)
82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121513