2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
7209
-24.2017.5.15.0108, quando o funcionário Alysson respondeu
informando que não trabalhava no departamento jurídico da
empresa e não tinha autorização para o recebimento de intimações,
notificações, etc., pois não era seu departamento, ocasião inclusive
em que informou o endereço eletrônico do departamento jurídico,
qual seja, juridico@caramori.com.br" (ID f5ded0b).
VOTO
Destaca que "ao receber a resposta do e-mail acima relatado, a
estagiária Danielle enviou novamente notificação da audiência de
mediação no e-mail correto (juridico@caramori.com.br), de modo
1. Do conhecimento
que esta Recorrente compareceu à audiência, inclusive fazendo
acordo nos autos. (doc anexo)" (ID f5ded0b).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
recurso.
Consigna restar "comprovado que a secretaria da Vara tinha
cadastrado o e-mail válido desta Reclamada bem antes da
Face ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço dos recursos
notificação dos autos em epígrafe, e, mesmo assim, tendo ciência
interpostos em duplicidade pela reclamada sob os IDs 40a0646 e
de endereço eletrônico válido, optou por enviar notificação para
f5ded0b.
funcionário que já havia informado não ter poderes para receber
intimações, notificações ou qualquer outro documento referente a
processos judiciais, até mesmo porque, sequer tem acesso diário no
referido endereço" (ID f5ded0b).
2. Nulidade da citação
Aduz que a Secretaria da Vara possuía o endereço eletrônico válido
Na inicial, o reclamante informou o endereço físico da reclamada
para enviar a notificação. Nada obstante, optou por enviar para
(Estrada Municipal Imperial, nº 1.726, Viçoso, Araçariguama - ID
endereço eletrônico de empregado que não atua na empresa desde
f689955).
14/05/2018.
O MM. Juízo de Origem determinou a citação da reclamada por
Postula, assim, a declaração de nulidade da citação e de todos os
meio eletrônico, através de correspondência encaminhada ao
atos posteriores.
endereço "alysson.correa@caramori.com.br" (ID b8fc83d).
Pois bem.
Como a reclamada não apresentou contestação no prazo
estabelecido pelo Juízo, o reclamante postulou a decretação da
Consigne-se, inicialmente, que não se pode levar a efeito o
revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 56754c1).
constante na certidão firmada pelo Oficial de Justiça VIVIAN DE
CASTRO SATIRO ARAGÃO, nos autos do processo 0011991-
Em sentença, o MM. Juízo de Origem aplicou à ré os efeitos da
39.2016.5.15.0108 - na qual certifica que o endereço eletrônico
confissão e revelia, contra o que se insurge arguindo a nulidade da
alysson.correa@caramori.com.brfoi informado pela própria
citação, pois não houve comprovação quanto ao recebimento da
reclamada - pois anterior à data de ajuizamento da presente ação.
correspondência eletrônica que dava ciência do ajuizamento da
presente ação, sendo que aquela foi encaminhada para endereço
Assim sendo, restou plenamente demonstrado que a reclamada não
eletrônico de pessoa que não estava autorizada a receber.
foi devidamente citada, assim restando violado o devido processo
legal.
Afirma que "não bastasse a falta de confirmação do e-mail referente
a citação inicial desses autos, em 16.06.2017(quatro meses antes
Os artigos 844 e 847 da CLT, estabelecem que, no processo
da notificação desses autos) a mesma estagiária Danielle Araujo
trabalhista, o momento oportuno para a apresentação da defesa se
Fernandes enviou intimação (e-mail recebido) do Processo 0010289
dá em audiência, sendo configurada a revelia quando o reclamado
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