3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7921
- SPEL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010773-69.2019.5.15.0140
AUTOR
NATASHA CATARINA DE CAMPOS
ADVOGADO
PAULO CRISTINO SABATIER
MARQUES LEITE(OAB: 66903/SP)
ADVOGADO
HENRIQUE LARAGNOIT
COSTA(OAB: 394866/SP)
ADVOGADO
CLOVIS VIEIRA JUNIOR(OAB:
104167/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77f7b2
Intimado(s)/Citado(s):
proferido nos autos.
DESPACHO
- NATASHA CATARINA DE CAMPOS
Vistos,etc.
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
do senhor Calculista, nesta Vara e a responsabilidade do Juízo,
PODER JUDICIÁRIO
independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados,
JUSTIÇA DO
de velar pela observância da "coisa julgada" e, finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação do feito nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, determino a elaboração dos cálculos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be98a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando,
para tanto, o Sr. perito contábil MARCOS CESAR GIROTO, CPF:
063.699.148-27, que deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias,
os cálculos, que atentarão para o quanto determinado na r.
sentença ou no v. acórdão e, somente na ocorrência de omissão,
para os seguintes parâmetros:
Da correção monetária: Em última sessão plenária do ano de 2020,
no dia 18 de dezembro, o Excelso Supremo Tribunal Federal
determinou nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
58 e 59 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária de débitos trabalhistas e devem ser
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações
Trata-se de manifestação da parte reclamada discordando da
realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial
por videoconferência. No entanto, não apresenta, concretamente,
qualquer impossibilidade técnica ou fática para a participação no
ato, hipóteses que permitem o respectivo sobrestamento na forma
do art. 3.º, § 2.º da Resolução CNJ 314/2020.
Conjecturas e preferências pessoais quanto à forma de
desenvolvimento da audiência não inviabilizam a sua realização.
Eventuais dificuldades no desenvolvimento da audiência, como
problemas de conexão e questões relacionadas à qualidade da
prova serão analisadas se e quando acontecerem, assegurado, por
decisão fundamentada, a suspensão do ato, caso observado o
problema efetivo quando da realização do ato.
As dificuldades com relação à oitiva das testemunhas serão
cíveis em geral.
A fim de fixar o termo inicial para aplicação da taxa Selic, deve-se
observar a presunção de recebimento em 48 horas depois da
postagem da correspondência enviada por meio dos correios,
conforme Súmula 16 do C. TST, caso a parte tenha sido citada por
analisadas caso a caso, quando necessário.
Por estas razões indefiro o requerimento, mantendo-se a audiência
designada.
ATIBAIA/SP, 29 de julho de 2021
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
essa modalidade.
Juíza do Trabalho Titular
Assim, determino que a execução prossiga, fazendo uso da taxa
SELIC para fins de atualização do crédito devidos nos autos.
Intimem-se as partes.
ATIBAIA/SP, 29 de julho de 2021
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
Juíza do Trabalho Titular
MEO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170445
MSGF
Processo Nº ATOrd-0010773-69.2019.5.15.0140
AUTOR
NATASHA CATARINA DE CAMPOS
ADVOGADO
PAULO CRISTINO SABATIER
MARQUES LEITE(OAB: 66903/SP)
ADVOGADO
HENRIQUE LARAGNOIT
COSTA(OAB: 394866/SP)