3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
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portanto, a matéria será analisada com observância da
direito de férias.
normatização anteriormente aplicável, respeitando o princípio da
No caso sub examen, o pagar as férias de maneira serôdia,
segurança jurídica, para que se preserve a estabilidade das
equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o
relações já consolidadas.
empregado usufrua das mesmas sem receber os valores
respectivos? Tenho em que, numa situação dessas, em realidade, o
DOBRA DAS FÉRIAS
obreiro não usufruiria -não usufrui - das férias. Assim, devida a
A sentença deferiu à reclamante "apenas as dobras das
dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo
remunerações das férias efetivamente usufruídas relativas aos
145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela
períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016,
Origem, não havendo se falar em ofensa ao princípio da separação
2016/2017 e 2017/2018".
dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que
O Município reclamado não se conforma com a condenação.
aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem
Argumenta, em síntese, que inexiste fundamento jurídico para a
jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT),
condenação, eis que o descumprimento ao disposto no artigo 145
dando aplicação plena a uma norma preexistente.
da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 137
Nestes termos, a Súmula n. 450 do C. TST, verbis:
do mesmo diploma, sendo defeso ao julgador conferir à regra
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
interpretação ampliativa, extensiva ou analógica. Subsidiariamente,
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
pretende a exclusão da dobra sobre o abono de 10 dias e sobre o
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). É devido o
terço constitucional, visto que quitado dentro do prazo legal.
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
No caso dos autos é incontroverso que o município reclamado não
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
efetuou o pagamento das férias no prazo legal, ante os termos da
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
defesa apresentada, se limitando a sustentar, que inexiste previsão
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
legal para a pretendida dobra.
Aliás, nesse sentido, a Súmula n. 52 deste E. TRT:
Estabelece o caput do artigo 145 da CLT que "O pagamento da
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
período".
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
À partida, o legislador, ao estabelecer a regra inserta no dispositivo
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
legal suso-mencionado, tencionou propiciar ao trabalhador, quando
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
do afastamento do trabalho em decorrência das férias, recursos
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
financeiros para melhor fruição do seu período de descanso e lazer
legal.
e, assim, recuperar-se física e mentalmente do período de trabalho.
No que se refere ao pleito subsidiário, carece de interesse o
É certo que as férias constituem uma obrigação patronal, na medida
recorrente, visto que não houve condenação ao pagamento da
em que somente se considera efetivamente adimplida com o
dobra sobre o abono e o terço constitucional, conforme se extrai do
pagamento antecipado da remuneração, acrescida do terço
seguinte trecho da sentença: "Todavia, como registrado acima,
constitucional, e com a sustação temporária da prestação laborativa
verifica-se que se trata de hipótese de descumprimento parcial,
do empregado. Descumprido, pois, quaisquer destes dois requisitos,
porque é procedimento do Reclamado antecipar, tempestivamente,
tem-se por não atingida a função social do instituto, que é
o abono de férias acrescido de 1/3 (quando requerido pelo
oportunizar ao trabalhador um período remunerado de descanso e
empregado público) e o acréscimo de 1/3 da remuneração das
lazer para restabelecimento da capacidade intelectual e física para
férias a serem usufruídas. A equiparação de situações distintas de
retorno à labuta diária.
descumprimento total e parcial da legislação contraria a regra de
Resta patente, portanto, que a aplicação da penalidade prevista no
isonomia prevista no art. 5º da CF/88. Desse modo, são devidas
artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não
apenas as dobras das remunerações das férias efetivamente
verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da
usufruídas relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014,
remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que
2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018", destaquei.
precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada
Mantém-se.
norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do
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