3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
3352
PODER JUDICIÁRIO
Sessão Extraordinária Virtual realizada em 16 de julho de 2021, nos
JUSTIÇA DO
termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020,
publicada no DEJT de 25 de março de 2020, 6ª Câmara - Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0010881-16.2020.5.15.0059
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.
RECURSO ORDINÁRIO - 3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Tomaram parte no julgamento:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
RECORRIDO: SILVIA MARA MARTINS DOS SANTOS
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
JUIZ: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Da r. sentença, ID 0cb2f22, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, recorre o reclamado, ID 13d16e3, requerendo a reforma da
decisão em relação aos seguintes tópicos: dobra das férias,
honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária.
Contrarrazões pela reclamante, ID 24e4d38.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
DESEMBARGADOR RELATOR
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do
feito, ID 33bf491.
É o relatório.
Votos Revisores
VOTO
CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2021.
ADMISSIBILIDADE
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010881-16.2020.5.15.0059
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
RECORRIDO
SILVIA MARA MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS FRANCA BARBOSA(OAB:
380039/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017
A presente demanda foi ajuizada em 14/04/2020; o contrato de
trabalho teve início em 05/12/2011 e continua em vigor.
A aplicação das normas de cunho processual deve ser restrita às
ações ajuizadas sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme
Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.
No que concerne às normas de direito material, tenho que a novel
Intimado(s)/Citado(s):
legislação não retroage, razão pela qual os novos dispositivos
- SILVIA MARA MARTINS DOS SANTOS
aplicam-se, apenas, aos contratos iniciados após 11/11/2017;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741