3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
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prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
divulgada em 02/12/2020 (sendo considerada como data de
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
02/12/2020), a parte recorrente apresentou, em 09/08/2021, dentro
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
do prazo assinalado, a procuração objeto do Id 753b85e,
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
regularizando sua representação processual.
desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi
Desnecessário o preparo.
incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, §
1º-A, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Processuais / Nulidade.
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
Não vislumbro ausência de fundamentação. Assim, não há que se
literal de norma da Constituição Federal.
falar em violação ao dispositivo constitucional invocado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de
Empregadores.
Empregadores.
O v. julgado afastou a alegada à coisa julgada, afirmando que o
O v. acórdão afastou a alegada à coisa julgada, afirmando que o
título executivo judicial (fls. 222/248) condenou, solidariamente, as
título executivo judicial (fls. 222/248) condenou, solidariamente, as
empresas Centerglas e da Tecpool ao pagamento dos títulos
empresas Centerglas e da Tecpool ao pagamento dos títulos
reconhecidos. A primeira, como empregadora da exequente, e a
reconhecidos. A primeira, como empregadora da exequente, e a
segunda, na qualidade de sucessora.
segunda, na qualidade de sucessora.
Assim, entendeu que não há campo para exclusão da recorrente
Assim, entendeu que não há campo para exclusão da empresa
Centerglas da execução, sob pena de indevido desrespeito à coisa
Centerglas da execução, sob pena de indevido desrespeito à coisa
julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).
julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).
Diante disso, afirmou que, mantida a Centerglas no polo passivo da
Diante disso, afirmou que, mantida a Centerglas no polo passivo da
demanda, nada impede o direcionamento da execução a seus
demanda, nada impede o direcionamento da execução a seus
sócios.
sócios, o que sequer foi especificamente impugnado no apelo dos
Diante disso, não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional
executados de Ana, Paulo e Tainara, ora recorrentes.
invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não
Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional
preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do
invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não
Enunciado 266 do C. TST.
preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Publique-se e intimem-se.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Campinas-SP, 16 de agosto de 2021.
Recurso de: CENTERGLAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA -
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
EPP
Desembargador do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Vice-Presidente Judicial
/sdc
Cumpre esclarecer que, em conformidade com a Portaria GP-CR nº
006/2019, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 12
de outubro/2020.
Regular a representação processual.
Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169780
Processo Nº ROT-0010113-59.2019.5.15.0113
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
FABIANE RUSCH
ADVOGADO
DAIANE MASSON(OAB: 323690/SP)
Relator