3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
10257
de liquidação da sentença.
1) Cumpra a executada eventuais obrigações de fazer determinadas
no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na
r. Sentença;
INTIMAÇÃO
2) A reclamada deverá manifestar-se acerca dos cálculos do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe2dba
reclamante, bem como apresentar, em 10 (dez) dias, os seus
proferido nos autos.
cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando
DESPACHO
separadamente as seguintes importâncias: o valor da
Analisando detidamente o processo eletrônico, verifico que consta
contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L.
valor ainda depositado nos autos, o qual é relativos aos honorários
8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador
sucumbenciais em favor do patrono do reclamante.
inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e
Sendo assim, determino que o patrono do autor apresente conta
comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L.
bancária, no prazo de 05 dias, informando: nome do titular,
9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de
CPF/CNPJ, nome e número do Banco, número da agência SEM dv,
cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de
número da conta COM dv e seé conta-corrente ou poupança, para
atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-
viabilizar a transferência de valores de forma eletrônica, arcando
se para a sentença e observando o seguinte:
com a taxa TED.
a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o
Cumprido o acima determinado, fica, desde já, deferida a
pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes
transferência do saldo remanescente em favor de patrono através
ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do
do sistema SISCONDJ- JT.
Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período
Após, arquive-se o processo eletrônico com as cautelas de praxe.
posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008,
convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os
PAULINIA/SP, 04 de outubro de 2021
juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas
CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
Juíza do Trabalho Titular
RW
se não houver pagamento no prazo.
b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o
disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações
Processo Nº ATOrd-0010662-30.2019.5.15.0126
AUTOR
MAURICIO GRIGOLON PINTO
ADVOGADO
ANA CELIA SOUSA ESTEVES(OAB:
121605/SP)
RÉU
SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RICARDO LICASTRO TORRES DE
MELLO(OAB: 222633/SP)
ADVOGADO
NELSON COELHO VIGNINI(OAB:
247816/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88.
c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração
da base de cálculos das horas extras.
d) para a correção monetária dos valores, deverão ser
observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que,
em caso de omissão do título executivo, deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no
- MAURICIO GRIGOLON PINTO
julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o
IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a
qual já contempla os juros moratórios.
PODER JUDICIÁRIO
e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo
JUSTIÇA DO
deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da
decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei
11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da
INTIMAÇÃO
execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52e7c1
proferido nos autos.
a devida atualização.
f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do
DESPACHO
Primeiramente, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172218
PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser
elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc"