3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
5358
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
AGRAVADO: NILTON HENRIQUE NUNES PEREIRA
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
DECISÕES AGRAVADAS: ID. c241e4e; ID. 8bcbffb; ID. abbf07a
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
G/ro
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
DESEMBARGADOR RELATOR
Vistos.
Das v. decisões monocráticas, ID. c241e4e; ID. 8bcbffb; ID.
abbf07a, que indeferiram a substituição, por seguro garantia judicial,
Votos Revisores
do depósito recursal efetuado em 28/02/2020 ao ID. c479532,
interpõe a reclamada AGRAVO INTERNO, nos termos da minuta de
ID. 4cd8d67.
Em síntese, a agravante alega que o exame jurídico realizado nas v.
CAMPINAS/SP, 14 de outubro de 2021.
decisões monocráticas ora atacadas está desvirtuado, sobretudo
sustenta que a legislação, o Ato n. 1 e o próprio CNJ disciplinam a
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
matéria de modo diverso e não exigem, como pressuposto da
Diretor de Secretaria
liberação pretendida, a comprovação da saúde financeira na
empresa, mas apenas a apresentação da apólice de acordo com os
Processo Nº ROT-0010934-05.2017.5.15.0058
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
NILTON HENRIQUE NUNES
PEREIRA
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA BISCONSINI(OAB:
297806/SP)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
NILTON HENRIQUE NUNES
PEREIRA
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA BISCONSINI(OAB:
297806/SP)
requisitos de admissibilidade exigíveis, que, segundo aduz, se
encontram atendidos em relação ao preparo alternativo oferecido.
O reclamante, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para
contraminutar.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 110 e 111 do
Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON HENRIQUE NUNES PEREIRA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO
PROCESSO Nº 0010934-05.2017.5.15.0058
GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA
AGRAVO INTERNO
A substituição do depósito por seguro garantia judicial ou fiança,
AGRAVANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
conforme assinalado nas v. decisões atacadas, não se procede de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172725