3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
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convencionado, se mais vantajoso; os dias efetivamente
Deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de
trabalhados,com base na jornada reconhecida(desconsiderando-
Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado
se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas
da presente decisão, para habilitação do reclamante noseguro-
injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e
desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará
quaisquer outros afastamentos legais); a dedução dos valores já
substitutivo.
pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos
O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação,
autos (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês); divisor 220; a
comjuros de mora de 1% ao mês, “pro rata die”, incidentes a partir
base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST.As horas
da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT),com incidência
extras ensejam reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso
sobre a condenação já atualizada (Súmula nº 200 do TST),sendo
prévio, 13º salário e FGTS + 40%.
que a correção monetária deverá ser feita pela aplicação do índice
3. pagar ao reclamante o PLR, o auxílio alimentação e a multa
IPCA-E na fasepré-judiciale, a partir da citação, a incidência da
normativa, em conformidade com o pleito inicial, observando-se
taxa SELIC -juros e correção monetária-(art. 406 do Código Civil),
os parâmetros, valores, e prazo de vigência das normas
conforme decisão proferida pelo Plenário do C. STF, em
coletivas.
18/12/2020, nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade nº
4. pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT.
58 e 59). Ante a decisão proferida pelo C. STF nasADCsacima
citadas, que possui efeito vinculante imediato e erga omnes, não há
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
falar em incidência de juros de 1% ao mêsa partir da citação.".Para
Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor para
fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição
constar a datade admissão em:15/12/2018, data da dispensa em
apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com
06/07/2019 (já considerada a projeção do aviso prévio), na
exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais
função de ajudante de PEDREIRO, com remuneração mensal de
possuem natureza indenizatória.
R$ 2.200,00, no prazo de 10 dias, a contar da data em que instada.
O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada,
Para tanto, deveráoreclamante depositar sua CTPS na Secretaria
nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da
da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba no prazo de 48 horas após o
cota-parte da reclamante.A ausência de comprovação acarretará a
trânsito em julgado desta reclamação trabalhista; findo este, deverá
execução de ofício.
a parte reclamada proceder às anotações em cinco dias. Nainércia
A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das
da parte reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria da 1ª Vara
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em
do Trabalho de Araçatuba, na forma do art. 39, § 1º da
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
CLT,acautelando-se em não evidenciar que decorreu de
que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a
decisão da Justiça do Trabalho, devendo, também, fornecer
execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de
aoreclamante a devida certidão, podendo ser adotada
trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou
outramedidapara anotação da CTPS, casoas atividades
acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam
presenciasainda estejam suspensas no âmbito do TRT da 15ª
servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST,
Região, em virtude da pandemia doCOVID-19, quando do trânsito
e Súmula Vinculante nº 53.
em julgado da presente.
Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com
Deverá a parte reclamada recolher diretamente na Caixa
redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e
Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do
alterada pela Leinº 13.149, de 2015,regulamentado pelaInstrução
FGTS e multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69
Normativa RFB nº 1.500/2014, cujos recolhimentos deverão ser
do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias
tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado,
do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos
ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-
do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo
se à Receita Federal.
estabelecido, resolve-se em perdas e danoscom pagamento direto
Diante das irregularidades evidenciadas com relação às normas
à parte autora. Comprovados os depósitos, a parte reclamada
trabalhistas e previdenciárias,determino, após o trânsito em
deverá entregar as guias TRCT com código 01, para levantamento
julgado, a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho (órgão local
do FGTS depositado, no prazo de 10 dias de a tanto ser instada,
de fiscalização), com cópia da petição inicial, ata de audiência e
sob pena de expedição de alvará judicial.
desta sentença, para as providências que entender cabíveis.
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