3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2028
responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e pretende a
Processo Nº ROT-0010400-31.2020.5.15.0131
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
RECORRENTE
EVANDRO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
RECORRIDO
EVANDRO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
exclusão de sua condenação ao pagamento da gratificação por
produção, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e
honorários advocatícios.
A primeira ré (Telemont), por sua vez, pretende o afastamento de
sua condenação ao pagamento da gratificação por produção, horas
extras, intervalo intrajornada e danos morais, e requer o
afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda
demandada.
Contrarrazões do reclamante, da Telefônica e da Telemont.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto no artigo 111 do Regimento Interno
deste E. TRT da 15ª Região.
Relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
VOTO
O autor invoca a deserção do recurso da primeira ré em razão do
recolhimento do depósito recursal através do seguro garantia, sem
a demonstração de todos os requisitos do Ato Conjunto
PODER JUDICIÁRIO
TST/CSJT/CGJT n. 1, de 16/10/2019.
JUSTIÇA DO
Em que pese a alegação obreira, a apólice da seguradora anexada
nos autos pela reclamada cumpriu os requisitos previstos no Ato
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
Conjunto supramencionado, pois consta a certidão de regularidade
RECURSO ORDINÁRIO
perante a SUSEP, há menção do processo e das partes a que se
AUTOS N. 0010400-31.2020.5.15.0131
refere, o valor garantido é superior a 30% do teto do recolhimento
1º RECORRENTE: EVANDRO ANTONIO FERREIRA
do depósito recursal e o prazo de validade também é superior a 3
2ª RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
3ª
RECORRENTE:
TELEMONT
TELECOMUNICAÇÕES
ENGENHARIA
anos.
DE
S/A
Portanto, considerando que o seguro garantia recolhido está em
consonância com as exigências legais, reputo atendido o requisito
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
da garantia do juízo.
JUIZ SENTENCIANTE: VINÍCIUS DE MIRANDA TAVEIRA
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço
dos recursos das partes.
Os apelos serão analisados em conjunto quanto à gratificação por
produção, horas extras, intervalo intrajornada e danos morais em
razão da identidade de matérias.
Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão
proferida nos embargos de declaração e que julgou parcialmente
MATÉRIAS COMUNS A TODOS OS APELOS
procedentes os pedidos formulados na inicial, dela recorrem as
1. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO.
partes.
O MM. Juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de
O reclamante postula a majoração da condenação das rés ao
R$450,00 por mês a título de adicional de produção.
pagamento da gratificação variável, horas extras, intervalo
O autor aduz que sempre fez, em média, 168 ordens de serviço,
intrajornada, devolução de descontos e honorários advocatícios.
que equivalem a R$840,00 mensais, conforme ratificado pela
A segunda reclamada (Telefônica) se insurge contra a
testemunha que arrolou na audiência de instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183319