3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
10082
No mais, conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os
efetivamente ajustada com o trabalhador.
pressupostos de admissibilidade.
Reformo, nesses termos.
Mérito
b) Multa normativa
a) Diferenças salariais
Diante da infração cometida com relação ao pagamento da
O reclamante alega que faz jus, de forma acumulada, ao
gratificação assegurada na cláusula 3ª, defiro o pagamento da
pagamento das gratificações de monitoramento e de condutor de
multa normativa prevista nos instrumentos coletivos jungidos,
veículo motorizado, conforme norma coletiva. Afirma, ainda, que o
observada a sua vigência, na forma prevista na cláusula 65ª da
pagamento da gratificação ocorria de forma complessiva desde a
CCT.
contratação até 31/12/2016 e, após essa data, consequentemente,
Reformo.
houve a redução salarial.
Com parcial razão.
c) Honorários advocatícios sucumbenciais
Segundo consta da cláusula 3ª, § 2º, do instrumento coletivo
Entretanto, relativamente aos honorários advocatícios
jungido, as indigitadas gratificações não são acumulativas, devendo
sucumbenciais, considerando que a parte autora é beneficiária da
o empregado que exercer mais de uma função, receber apenas o
justiça gratuita, entendo que a assistência deva ser integral e
adicional mais vantajoso (Id. bcdf0ec - Pág. 5). Diante disso, não
abarcar os riscos processuais. A Lei n. 13.467/2017 deve ser
prospera o pleito autoral nesse aspecto.
interpretada e aplicada tendo em mente as disposições
Por outro lado, nota-se que parte dos holerites juntados pela ré
Constitucionais, especialmente o princípio da vedação do
revelam que o pagamento da gratificação de vigilante era realizada
retrocesso social e a progressividade dos Direitos Humanos - artigo
de forma complessiva. Por exemplo, no holerite de dez/2016 consta
5º, §§ 2º e 3º, artigo 7º, CR88. Logo, os artigos 790-B e 791-A da
tão-somente no rodapé a seguinte nomenclatura: "VIGILANTE-
CLT, devem ser interpretados de acordo com o direito fundamental
SAL.BASE = SALARIO + 10% GRAT. FUNÇÃO", e já nas
de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e inciso XXIX do
descrições das verbas especificou-se unicamente o valor
art.7º da CR88).
correspondente ao salário base.
Assim, e considerando a concessão dos benefícios da assistência
Assim, não há dúvidas acerca da caracterização de salário
judiciária à parte reclamante, tal assistência deve ser integral e
complessivo. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio veda o
gratuita, abarcando os riscos processuais, se a atuação estiver
adimplemento conjunto de verbas diversas, conforme entendimento
dentro da boa-fé, como no caso.
constante da Súmula n. 91 do C. TST: SALÁRIO COMPLESSIVO.
Dessa forma, decido excluir da condenação obreira o pagamento
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
dos honorários advocatícios sucumbenciais.
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou
contratuais do trabalhador.
Prequestionamento
Não havendo como aferir o valor quitado a título de gratificação, tem
Ante a fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os
-se que os comprovantes de pagamento (que constam o salário
dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as
base de forma complessiva) não se prestam a comprovar o
diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.
adimplemento de tal parcela.
Ressalto que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre
Ademais, em réplica o autor demonstrou exemplificativamente a
todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando
existência de diferenças (Id. bfde5c7).
esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os
Assim, segundo consta nos holerites, nos meses em que houve
fundamentos que formaram convicção, conforme já decidido pelo
pagamento de salário e gratificação de forma unificada, provejo
STF (RE nº 184.347).
para deferir a gratificação devida ao autor, com base nos
Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de
instrumentos coletivos jungidos aos autos, de forma não
embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em
acumulativa, podendo o reclamante optar pelo adicional mais
multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação
vantajoso.
subsidiária nesta Especializada.
Para a base de cálculo, se superior ao piso salarial e respectivos
reajustes, deverá ser observado o salário base constante na
documentação carreada, porquanto corresponde à importância
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