3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
5477
4c52ffd), de forma que este pedido recursal novamente tangencia a
(Presidente) e Juíza Antonia Sant'Ana (convocada para compor o
litigância de má-fé.
"quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E.
Rejeita-se.
Tribunal).
DA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Não houve, até o presente momento processual, nem pedido de
Ciente.
liberação dos valores depositados e nem tampouco ordem judicial
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
de liberação desse montante, de forma que não há interesse
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
recursal no pedido, o qual se encontra prejudicado.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
III - PREQUESTIONAMENTO E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Votação unânime.
A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118,
GERSON LACERDA PISTORI
sedimentou o seguinte entendimento:
Desembargador Relator
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
Votos Revisores
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 (inserida em 20.11.1997)
CAMPINAS/SP, 05 de setembro de 2022.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
legal para ter-se como prequestionado este".
Diretor de Secretaria
Por tal motivo, para todos os efeitos: i) consideram-se
prequestionadas as matérias tratadas nesta decisão; e ii) declara-se
não haver violação a qualquer dispositivo normativo delineado no
bojo das razões recursais.
Por fim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e
matérias expostos no presente recurso foram efetivamente
apreciados, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897
-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais
Processo Nº AP-0010078-02.2018.5.15.0092
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
AGRAVANTE
GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
AGRAVADO
ODENIR SIDINEI DOS SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
AGRAVADO
MABE BRASIL
ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PAES DE
ALMEIDA(OAB: 169564/SP)
disposições contidas na norma subsidiária dos artigos 1.026, §§ 3º e
4º, do novo CPC, sem prejuízo de eventual multa por litigância de
Intimado(s)/Citado(s):
- ODENIR SIDINEI DOS SANTOS
má-fé, considerando o teor dos artigos 79 a 81 desse mesmo
diploma.
IV - CONCLUSÃO
ISSO POSTO, este relator decide CONHECER e DAR
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto, para declarar a
JUSTIÇA DO
existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa GE General Electric, a qual deverá ser incluída no polo passivo e
responder solidariamente pelos débitos condenatórios. Tudo nos
termos da fundamentação, a qual este dispositivo integra.
Custas pela executada, nos termos da lei.
PROCESSO nº: 0010078-02.2018.5.15.0092 (AP)
AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: ODENIR SIDINEI DOS SANTOS, MABE BRASIL
ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Mantém-se, em todo o mais, a decisão de origem.
RETIRADO DE PAUTA da Sessão VIRTUAL extraordinária
realizada em 25 de fevereiro de 2022 conforme previsão do inciso
III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste
E.TRT.
Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido
em 1º de setembro de 2022, conforme Portaria GP-CR nº 004/2022.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Gerson Lacerda
Pistori (Relator), Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188189
AN
A partir da r. sentença (ids. 8fb91a7), que julgou improcedente o
pedido formulado pela executada, recorre esta (id. bc26e6d), quanto
a impossibilidade de liberação dos valores depositados nos autos,
prejudicialidade externa, impossibilidade de inclusão no polo
passivo na fase de execução, impossibilidade de juntada de
documento novo, existência de grupo econômico, inexistência de
responsabilidade, inexistência de prestação de serviços a ela por