3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
Entidades - CNPJ;
8484
fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT.
a.3) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras
Entidades - CEI;
a.4) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ;
DECIDE-SE.
a.5) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS – CEI.
b) o IR do reclamante, mediante guia DARF, código 1889.
Ciência ao reclamante e à União, no prazo legal, nos termos do
artigo 879, parágrafo 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Deverá a reclamada informar os dados bancários e/ou conta
conveniada para a transferência de eventual depósito.
Cumpridas as determinações supra, em nada mais havendo, ao
arquivo, com as cautelas de praxe.
REVELIA E CONFISSÃO
CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2022.
KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
Juíza do Trabalho Substituta
FTGA
A reclamada não compareceu à audiência na qual deveria
apresentar contestação, de forma injustificada. Por conseguinte,
considero-a revel e reputo verdadeira a matéria fática alegada pela
reclamante na petição inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e
Processo Nº ATSum-0010087-53.2022.5.15.0114
AUTOR
JOSE NIVALDO ELOY DE BRITO
ADVOGADO
ELY MARCIO DENZIN(OAB:
296148/SP)
RÉU
M3BEST ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIOS LTDA. - ME
344 do CPC/2015.
Frise-se que a confissão ficta corresponde à presunção apenas
relativa de veracidade dos fatos, que devem ser verossímeis e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NIVALDO ELOY DE BRITO
coerentes com as demais provas dos autos, não afetando matérias
de direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d360c2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O reclamante pede o reconhecimento do vínculo de emprego com a
SENTENÇA
reclamada, na função de administrador de condomínios, no período
de 18/04/2021 a 18/08/2021, e a condenação a todas as verbas
trabalhistas decorrentes. Afirma que recebia salário mensal de R$
1.600,00.
I – RELATÓRIO
Pois bem. Para o reconhecimento do liame empregatício,
necessária se faz a constatação concomitante dos requisitos que
emergem dos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho realizado por
pessoa física, pessoalidade (relaçãointuitu personae), nãoTratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188835
eventualidade dos serviços prestados, onerosidade -