3639/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023
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Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- ANTONIO DAVID COSTA MEDEIROS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3fd46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA PJe
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64c594
As orientações contidas no Provimento n° 01/2012 da Corregedoria
proferido nos autos.
Geral da Justiça do Trabalho permitem considerar que após
VISTOS, ETC.
aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
Vindo os autos conclusos, constato não haver sido cogitada
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que serve de lastro
trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o
para a decisão de não conhecimento destes embargos por revelar-
credor promover sua habilitação no aludido plano de recuperação
se remédio processual inadequado.
junto ao Administrador Judicial.
Ante o exposto, expeça a certidão de crédito (observando quanto à
Confrontado com alegação de nulidade, remeto a análise do
atualização o disposto no inciso II do art. 9º da Lei. 11.101/2005 Lei
incidente para fase futura do procedimento, ora designando
de Falência e Recuperação Judicial) necessária à antedita
audiência por videoconferência para 06 de Fevereiro de 2023 às
habilitação, dando ciência deste decisório e também quanto à
10h40, destinada a esclarecimentos e eventual composição.
disponibilidade da certidão nos autos para impressão e
apresentação ao Juízo da Recuperação.
Intimações às partes com os requisitos para participação através de
Ante o teor do art. 59 da mencionada Lei de Falência e
seus advogados.
Recuperação Judicial, que estabelece o plano de recuperação
judicial como novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando
CAXIAS/MA, 11 de janeiro de 2023.
devedor e todos os seus credores, reconheço a substituição desta
HIGINO DIOMEDES GALVAO
dívida, conforme interpretação harmônica de tal dispositivo com o
Juiz do Trabalho Titular
art. 360, I, do Código Civil, decretando a extinção desta execução
Processo Nº ATOrd-0017408-49.2016.5.16.0009
AUTOR
LEONARDO JEFFERSON MACHADO
SILVA
ADVOGADO
SANDRA REGINA CRUZ
LACERDA(OAB: 13803/MA)
ADVOGADO
THIAGO JEFFERSON MACHADO
SILVA(OAB: 7170/PI)
RÉU
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO
CARLO JOSE DA ROCHA REGO
MONTEIRO(OAB: 16127/PE)
ADVOGADO
RALISSON AMORIM
SANTIAGO(OAB: 3226/PI)
ADVOGADO
JOSE RIBAMAR PILAR DE
ARAUJO(OAB: 1040/PI)
com lastro no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apreciação do pedido de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e da impugnação aos
cálculos.
Expirado o prazo recursal e dada ciência quanto à disponibilidade
da certidão de crédito, bem como registre a baixa do ônus junto ao
BNDT.
Após, sigam os autos ao arquivo definitivo.
O presente ato processual é confeccionado sob a forma de
sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros
estatísticos da execução no PJE.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194616
Processo Nº ATOrd-0017408-49.2016.5.16.0009
LEONARDO JEFFERSON MACHADO
SILVA