2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
Recorrente
Recorrido
Plurima Réu
Advogado
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª
REGIAO
ADEMILSON SOUZA BISPO
(ESPOLIO DE) REP.FLANKCIELE
CORREIA BISPO REP MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO,
ADEMILSON SOUZA BISPO
(ESPÓLIO DE) REP. NATHALY
CORREIA BISPO, REP. MARIA
APARECIDA CORREIA BISPO E
MARIA APARECIDA CORREIA
BISPO.
ESPIRAL ANDAIMES E
ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
Alberto Nemer Neto(OAB: 12511/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILSON SOUZA BISPO (ESPOLIO DE) REP.FLANKCIELE
CORREIA BISPO REP MARIA APARECIDA CORREIA BISPO,
ADEMILSON SOUZA BISPO (ESPÓLIO DE) REP. NATHALY
CORREIA BISPO, REP. MARIA APARECIDA CORREIA BISPO E
MARIA APARECIDA CORREIA BISPO.
- ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0038600-31.2013.5.17.0004
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIAO
Recorridos:
ADEMILSON SOUZA BISPO (ESPOLIO DE) REP.FLANKCIELE
CORREIA BISPO REP MARIA APARECIDA CORREIA BISPO
ADEMILSON SOUZA BISPO (ESPOLIO DE) REP.NATHALY
CORREIA BISPO REP MARIA APARECIDA CORREIA BISPO
MARIA APARECIDA CORREIA BISPO
ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
EMENTA
SEGURO DE VIDA EM GRUPO PREVISTO EM CCT DA
CATEGORIA DO RECLAMANTE. RESPONSABILI-DADE CIVIL.
DETECTADA CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO NÃO
PAGA AO MENOR BENEFICIÁRIO. Demonstrada a ocorrência de
culpa por parte do empregador-estipulante quanto ao nãorecebimento do valor do seguro de vida pelo menor beneficiário de
trabalhador falecido, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade patronal, a fim de que efetue o ressarcimento da
indenização devida ao menor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Na hipótese em questão o Ministério Público do Trabalho, na
condição de custus legis ante interesse de menor, interpôs novo
recurso ordinário em face da r. sentença de fls. 270-271 em que a
eminente Juíza do Trabalho Juliana Carlesso Lozer, ante o
reconhecimento por este Tribunal da competência desta
Especializada para dirimir a questão afeta ao seguro de vida, julgou
parcialmente procedente o pedido em tela, a fim de condenar a
consignante ao fornecimento ao herdeiro MATEUS SANTOS BISPO
da documentação necessária ao pagamento de sua parcela do
seguro de vida.
Razões recursais (fls. 278-286).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97389
213
Contrarrazões (fls. 291-297).
Intimadas as recorridas (a) Ademilson Souza Bispo (Espólio de)
Rep. Flankciele Correia Bispo Rep Maria Aparecida Correia Bispo;
(b) Ademilson Souza Bispo (Espólio de) Rep. Nathaly Correia Bispo
Rep Maria Aparecida Correia Bispo; e (c) Maria Aparecida Correia
Bispo (fl. 303), quedaram-se silentes.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os
princípios da unidade e indivisibilidade (CF, art. 127, §1º), visto que,
na função de custus legis, apresentou o recurso ora em análise.
É, em apertada síntese, o que tenho a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Observados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço
do recurso ordinário em comento.
2.2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PREVISTO EM CCT DA
CATEGORIA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETECTADA CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO NÃO
PAGA AO MENOR BENEFICIÁRIO.
Insurge-se o i. Parquet Laboral em face da r. sentença em que a
eminente Juíza do Trabalho Juliana Carlesso Lozer, ante o
reconhecimento por este Tribunal da competência desta
Especializada para dirimir a questão afeta ao seguro de vida, julgou
parcialmente procedente o pedido em tela, a fim de condenar a
consignante ao fornecimento ao herdeiro MATEUS SANTOS BISPO
da documentação necessária ao pagamento de sua parcela do
seguro de vida.
Alega que “os elementos dos autos indicam que o prêmio do seguro
de vida foi pago pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil
diretamente à consignada e as suas duas filhas, dependentes
registradas junto ao INSS e constantes do termo de declaração de
fl. 108, sem qualquer reserva ao menor Mateus dos Santos Bispo,
também herdeiro do trabalhador falecido Ademilson Souza Bispo e
que possui o legítimo direito de receber a sua cota-parte do seguro
de vida” (fl. 282).
Assevera que, a teor do art. 436 do CC, aquele que estipula pode
exigir o cumprimento da obrigação, e que a consignante
empregador tinha ciência da existência do menor herdeiro, mas foi
omissa em prestar informações à promitente/seguradora acerca da
existência de mais um herdeiro, prejudicando o mesmo no
recebimento do seguro.
Sustenta que, aquele que por negligência viola direito e causa dano
a outrem, tem o dever de indenizá-lo pelo prejuízo sofrido.
Por fim, pugna seja a consignante condenada ao pagamento de
indenização correspondente à cota-parte do prêmio de seguro de
vida devido ao menor Mateus Santos Bispo, promovendo-se o
depósito do respectivo valor em caderneta de poupança em nome
do menor, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80.
Pois bem.
A hipótese em questão decorre da responsabilidade civil da
empresa consignante por ato omissivo supostamente praticado por
ela, que rendeu ao menor Mateus Santos Bispo prejuízo, qual seja,
a não percepção de sua cota parte no prêmio do seguro de vida
celebrado em favor dos herdeiros de Ademilson Souza Bispo.
A teor da cláusula 30ª da CCT 2012/2013, vigente à época do
falecimento de Ademilson Souza Bispo, então empregado da
consignante recorrida, in verbis:
“SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Todas as empresas abrangidas
por esta CCT deverão contratar um plano de seguro de vida em
grupo para a cobertura de acidentes pessoais por morte acidental a
todos os empregados, sem ônus para os mesmos, conforme abaixo:
Empresa com até 100 empregados para uma cobertura mínima de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).