2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
Empresa com mais de 100 empregados para uma cobertura mínima
de R$30.000,00 (trinta mil reais)”.
Numa primeira toada, verifica-se que, com efeito, a
responsabilidade da empregadora do de cujus limitava-se a
contratar o seguro em favor de seus herdeiros, o que, conforme se
vê dos elementos dos autos, foi devidamente providenciado.
Tal constatação poderia isentar a recorrida de qualquer obrigação
se não fosse o seguinte:
O empregado da consignante faleceu em 17/03/2013, pelo que se
deu início ao processo junto à seguradora, para percepção da
indenização referente ao seguro de vida contratado.
Consoante consta da certidão de óbito, o falecido deixou como
herdeiros: a mulher Maria Aparecida Correia Bispo e três filhos
menores, quais sejam, Mateus Santos Bispo, Flankciele Correia
Bispo e Nataly Correia Bispo.
É bem verdade que a consignante alega que as informações
fornecidas para pagamento da referida indenização foram prestadas
à Seguradora exclusivamente por Maria Aparecida Correia Bispo, a
qual, por razões desconhecidas, omitiu o nome de Mateus Santos
Bispo (que era filho do de cujus com outra mulher). Isso, aliás, é o
que se afere da DECLARAÇÃO DE HERDEIROS e da
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO – CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE, elaboradas pela mulher do de cujus (fl. 8586).
O ocorrido rendeu o pagamento da indenização apenas a Maria
Aparecida Correia Bispo e suas duas filhas: Flankciele Correia
Bispo e Nataly Correia Bispo, consoante se observa dos
documentos de fls. 187-189, apresentados pela consignante em
audiência.
Diante de tal situação, poder-se-ia concluir numa análise
perfunctória, pela ausência de qualquer responsabilidade da
consignante. Todavia, não é o que se vê dos autos:
Com a morte de seu empregado, a recorrida deu o aviso de sinistro,
o qual recebeu o nº 82201300408, oportunidade em que
efetivamente declarou que “não há proposta de adesão com
indicação de beneficiários para o segurado Ademilson Souza Bispo,
falecido em 17/03/2013, componente do grupo segurado em
questão” e que estava “ciente e de acordo com o pagamento da
indenização conforme a lei” (fl. 84).
Tal declaração encontra-se datada de 08/07/2013, mesma data em
que a cônjuge do de cujus forneceu a DECLARAÇÃO DE
HERDEIROS e a AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO
– CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, sem fazer qualquer menção
a existência do beneficiário Mateus Santos Bispo (fls. 85-86).
O desconhecimento acerca da existência do menor Mateus Santos
Bispo seria uma perfeita escusa, senão fosse o seguinte:
À época do aviso de sinistro, a consignante já estava de posse da
certidão de óbito de seu empregado em que constava, como dito
anteriormente, além da mulher e suas duas filhas, o menor Mateus
Santos Bispo (fl. 87).
Não bastasse isso, a reclamada, nas petições dirigidas ao juízo de
primeiro grau, registrou por mais de uma vez que:
“(...) é importante esclarecer que a reclamada vem ajudando a
consignada a receber o seguro de vida, atuando como um
instrumento, vez que o fornecimento de toda a documentação
exigida pela Seguradora é de responsabilidade da Consignada”
(Destaque não original – fl. 106/v., 121/v., 129/v.).
E mais, por meio do petitório, de fls. 147/v.-148, registrou
expressamente que:
“(...) a consignante informe que, por meio do aviso de sinistro de nº
82201300408, forneceu toda a documentação que tinha em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97389
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poder à companhia de seguros Aliança do Brasil, vide fls. 62-104;
106-118; 121-140”.
Portanto, resta indubitável que a consignante tinha conhecimento da
existência do menor Mateus Santos Bispo e, também por motivos
desconhecidos, quedou-se silente com relação a ele.
Tal conduta omissiva da consignante gerou um dano ao beneficiário
menor, que ficou sem perceber sua cota parte da indenização do
seguro de vida, no que resta consubstanciada sua
responsabilidade.
Esta conclusão é reforçada pela prescrição contida no art. 436 do
CC, segundo o qual, aquele que estipula em favor de terceiro pode
exigir o cumprimento da obrigação.
A teor do art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esta
prescrição é reforçada pela disposição do art. 927, também do CC.
Ora, diante da narrativa, não há dúvida de que na espécie resta
evidenciada a culpa, o nexo causal e o dano do menor Mateus
Santos Bispo. Daí, exsurge o dever da recorrida de indenizar, sem
prejuízo de que busque junto a terceiros eventual prejuízo que
entenda haver sofrido.
Como visto, a norma coletiva assegura uma cobertura mínima de
R$25.000,00 (fl. 73). Excluída a meação da cônjuge supérstite
(R$12.500,00) e o valor destinado à cada uma das filhas
(R$4.166,66), remanesce ao menor Mateus Santos Bispo o valor de
R$ 4.166,66, no que deverá ser ressarcido pela consignante.
Dispõe a Súmula 15 deste e. TRT que “o termo inicial dos juros de
mora para os danos materiais deve correr a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art.
398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco
restrito ao crédito trabalhista”. Assim, correrão os juros de mora
desde 08/07/2013, data em que considero praticado o evento
danoso pela reclamada.
O valor deverá ser depositado em caderneta de poupança em nome
do menor Mateus Santos Bispo, nos termos do art 1º, §1º, da Lei
6.858/80.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ministerial para,
reformando a sentença, condenar a recorrida-consignante, ao
pagamento de indenização por danos materiais, no valor de
R$4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e
seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, tudo na
forma da fundamentação supra.
Para ciência do presente julgamento, intime-se Ademilson Souza
Bispo (Espólio de) rep. Mateus Santos Bispo Rep Maria Rita Silva
Souza, via carta registrada, no endereço de fl. 199.
3. CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar
provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a
recorrida-consignante, ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e
seis reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros e
correção monetária, tudo na forma da fundamentação supra. Para
ciência do presente julgamento, intime-se Ademilson Souza Bispo
(Espólio de) rep. Mateus Santos Bispo Rep Maria Rita Silva Souza,
via carta registrada, no endereço de fl. 199.
Participaram da Sessão de Julgamento em 05 de julho de 2016:
Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes (Presidente),
Desembargador José Luiz Serafini e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza.