2037/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
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das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo
- divergência jurisprudencial.
efetivamente gasto pelo trabalhador."
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em
Assim, pelos motivos já expostos, reputo inválidas as cláusulas
síntese, que "a previsão legal contida no artigo 71, §1º, da CLT foi
convencionais que excluem o direito às horas in itinere, estando
devidamente cumprida" (fl. 44 ID 24bc99a).
correta a sentença de origem nesse ponto, motivo pelo qual a
Consta do acórdão (fl. 37/38, ID fc92ab5):
mantenho.
"No que diz respeito ao pleito de horas extras decorrentes da não
Nego provimento."
concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, nos termos do
A conclusão regional de considerar inválida cláusula de norma
§ 4º do art. 71 da CLT, é do reclamante o ônus de demonstrar a
coletiva que suprime o direito às horas in itinere está em sintonia
alegada supressão, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.
com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do Colendo TST, o que
Todavia, nos casos em que a empresa tem mais de 10
atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se
empregados, inverte-se o referido ônus da prova, em face da
de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso
obrigação legal contida no § 2º do art. 74 da CLT, conforme Súmula
pretoriano que trata do tema. Precedentes: E-RR-1004/2005-017-12
nº 338 do c. TST, devendo o empregador trazer aos autos os
-00.4, Relator Ministro Horácio Senna Pires, Data de Divulgação:
controles escritos da jornada do reclamante em que conste, em
DEJT 03/10/2008; E-RR-338/2004-074-03-00.3, Relatora Ministra
relação ao intervalo, no mínimo sua pré-assinalação, conforme tese
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: DJ 01/08/2008
recentemente consolidada pelo Pleno deste Eg. Regional quando
e E-RR-2354/2005-562-09-00, Relator Ministro Horácio Senna
do julgamento do IUJ nº 0001284-79.2012.5.18.0007, em 2-12-
Pires, Data da Publicação: DEJT de 27/11/2009.
2013.
Por outro lado, o Colegiado Regional reconheceu que não existe
No caso dos autos, considerando que não foram trazidos aos autos
transporte público no município, deferindo o pagamento das horas
documentos contendo os registros de horários do autor, o ônus de
in itinere, não se constatando, assim, ofensa literal aos preceitos
comprovar a regular fruição do intervalo intrajornada passou a ser
invocados na Revista.
das reclamadas, conforme tese consolidada pelo Pleno deste Eg.
Os paradigmas apresentados não merecem cotejo por não se ter
Regional. E desse ônus não se desincumbiram, pois não
fornecido a respectiva fonte de publicação e estarem incompletos
produziram nenhuma prova nesse sentido.
(Súmula 337/TST).
Ademais, em tópico anterior, foi reconhecido que o autor cumpria
Assim, não se tratando a hipótese verificada nos autos de "mera
jornada de trabalho de 7h45min diárias no período imprescrito, de
insuficiência de transporte público", não cabe cogitar de
modo que faz jus ao pagamento de 1 hora extraordinária a título de
contrariedade ao item III da Súmula 90/TST.
intervalo intrajornada em tais circunstâncias.
Os artigos 1º e 8º, IV, da CF e 467 da CLT e as Súmulas 6 e
Nada a prover."
85/TST tratam de temas alheios ao debate dos autos, sendo
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância
impertinente a alegação de infringência e contrariedade.
com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando,
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
assim, ofensa à literalidade do dispositivo legal indicado na Revista.
REVEZAMENTO
O aresto apresentado, que aborda trabalho em período noturno, não
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR
contém a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da
Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os
Justiça do Trabalho, não atendendo, portanto, um dos requisitos
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
previstos no item IV da Súmula 337/TST, sendo inservível, assim,
prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus
ao confronto de teses.
que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
pela Lei 13.015/2014.
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
Observa-se que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o
Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus
insuscetível de exame o Recurso de Revista.
que lhe compete nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
pela Lei 13.015/2014.
Alegação(ões):
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
- violação do artigo 71, § 1º, da CLT.
julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal
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