2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
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Pedro da Silva, que trabalhou com o reclamante exatamente no
Conheço do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, e no
período objeto da controvérsia ora posta à baila, foi categórica ao
mérito, nego-lhe provimento.
afirmar a correta anotação da jornada trabalhada nos cartões de
ponto.
É o voto.
Ademais, o horário médio de chegada na empresa apontado pela
ACÓRDÃO
testemunha em questão coaduna o horário registrado nos cartões
de ponto em diversos dias.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
Quanto ao horário de saída, o fato da testemunha do reclamante ter
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do
afirmado que "as vezes trabalhava após as 17h, que isto acontecia
Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
15 dias no mês" também não coloca em cheque a validade dos
Relatora.
cartões de ponto, uma vez que a jornada registrada se estendeu
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
além das 17 horas em praticamente todos os dias.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e as
Excelentíssimas Juízas convocadas SILENE APARECIDA COELHO
O depoimento da testemunha apresentada pela reclamada também
e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Presente na
sugere a verossimilhança dos cartões de ponto, ao afirmar que "são
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
os próprios funcionários que registram o horário".
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Coordenadora
da Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Ressalto que a declaração da testemunha apresentada pela
Goiânia, 26 de outubro de 2016.
reclamante quanto ao aguardo do ônibus no final da jornada por 40
minutos também não faz prova suficiente de tempo à disposição
sem o respectivo cômputo e remuneração, uma vez que a
Assinatura
testemunha apresentada pela reclamada afirma que tal aguardo se
SILENE APARECIDA COELHO
dava por apenas 5 minutos, tempo que não excede o limite máximo
Relatora
Acórdão
de tolerância quanto ao elastecimento de jornada sem o devido
cômputo previsto no § 1º do art. 58 celetista.
Ademais, releva notar que as testemunhas foram uníssonas ao
afirmar que era emitido um comprovante de registro de jornada aos
empregados.
Sendo assim, o reclamante poderia facilmente ter comprovado a
falta de veracidade dos registros consignados nos cartões de ponto
pela simples apresentação dos comprovantes de jornada que lhe
Processo Nº RO-0011480-06.2015.5.18.0201
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO
LTDA
ADVOGADO
PABLO COELHO CUNHA E
SILVA(OAB: 24139/GO)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO FRANCO
COSTA(OAB: 23350/GO)
RECORRIDO
BENEDITO JOSE PEREIRA
ADVOGADO
WASHINGTON FRANCISCO
NETO(OAB: 19864/GO)
ADVOGADO
KARLLA DAMASCENO DE
OLIVEIRA(OAB: 24941/GO)
ADVOGADO
Kelson Damasceno de Oliveira(OAB:
27609/GO)
eram fornecidos, mas assim não fez.
Intimado(s)/Citado(s):
Destarte, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de
- BENEDITO JOSE PEREIRA
- CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO LTDA
afastar a validade dos cartões de ponto de fevereiro/2015 em
diante, estes devem subsistir como meio de prova, de modo que
não é cabível a condenação em horas extras com base na jornada
PODER JUDICIÁRIO
apontada na exordial para o período em questão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, nada a reformar.
PROCESSO TRT - RO - 0011480-06.2015.5.18.0201
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101955
SANTOS