2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
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RECORRENTE : CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
expressa no pedido de item "j" de sua Contestação, [...] pela
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA
demonstração da realidade dos fatos se utilizando de todos os
RECORRIDO : BENEDITO JOSÉ PEREIRA
meios de prova em Direito admitidos, principalmente oitiva de
ADVOGADO : KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA
testemunhas e depoimento pessoal do Reclamante" (fls. 86).
ORIGEM : VT DE URUAÇU
JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES
A Recorrente afirma que, na audiência inaugural, manifestou-se no
sentido de que somente teria interesse na oitiva de testemunhas
caso o Recorrido também o fizesse, "porém nunca dispensando a
oitiva do depoimento pessoal do Recorrido", mas que, "por ter sido
EMENTA
redigido de forma vaga e incompleta, o escrevente acabou por fazer
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DE ATO
constar na ata de audiência que a Recorrente somente produziria
INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA
prova oral no caso de contraprova à do Recorrido" (fls. 86/87).
NÃO CONFIGURAÇÃO. Em tendo ambas as partes optado por não
comparecer à audiência designada para o encerramento da
Sustenta, em síntese, que "a dispensa da realização de instrução
instrução, não se há falar na ocorrência de cerceamento de defesa
processual traduz claramente o cerceamento ao direito de defesa
em razão da não oitiva do depoimento pessoal do reclamante.
constitucionalmente garantido à empresa Recorrente, sendo que a
Recurso patronal a que se nega provimento, no particular.
informação constante na ata da audiência inicial é incompleta e
sugere a existência de fato não condizente com a realidade" (fls.
RELATÓRIO
88).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID
5272f6a, fls. 82/89) contra a r. sentença (ID 0cd78f6, fls. 66/72),
Pede a devolução dos autos à Vara de origem para a reabertura da
proferida pela MM. Juíza Dânia Carbonera Soares, da Vara do
instrução processual e a proferimento de nova decisão.
Trabalho de Uruaçu-GO, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por BENEDITO JOSÉ PEREIRA em desfavor
Sem razão a Reclamada.
de CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
No dia 10/05/2016 foi realizada a audiência inaugural, e restando
Contrarrazões ofertadas pelo Reclamante (ID 7edb9fe, fls. 97/99).
inconciliadas as partes, foi assinado prazo de 15 dias para o
Reclamante manifestar-se acerca da defesa e documentos
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
apresentados pela Reclamada, bem como para "dizer se pretende a
conforme disposição regimental.
produção de prova oral" (ID 118ae24, ata de fls. 53).
É o relatório.
Restou consignado na referida ata - a qual foi lida e conferida na
presença das partes e de seus advogados -, ainda, que "a
VOTO
Reclamada, desde já, informa que só produzirá prova oral no caso
ADMISSIBILIDADE
de contraprova à do Autor" (fls. 53).
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso interposto pela Reclamada, bem como das
Em sua impugnação à defesa, o Reclamante informou que não
respectivas contrarrazões.
havia a necessidade de produção de prova oral por sua parte,
requerendo a designação de audiência de encerramento para
MÉRITO
prolação de sentença (fls. 54).
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
A MM. Juíza a quo, por meio de despacho (ID 8029cf3, fls. 57/58),
A Reclamada argui a ocorrência de suposto cerceamento de
consignou que "analisando detidamente os elementos que se
defesa, sob a alegação de que a MM. Juíza de origem teria
encontram nos autos, vejo que não há razão na designação de
dispensado "a realização de instrução processual e respectiva oitiva
audiência de instrução", vez que "a lide trata, tão somente, de horas
das partes, muito embora a Recorrente tenha requerido de forma
extras por jornada suplementar e horas extras por supressão do
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