2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2086
não usufruía integralmente o intervalo para refeição, ônus do qual
não se desincumbiu.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DAS
Consta da certidão de averiguação realizada na RT-0010255-
NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS
73.2015.5.18.0128, pelo Exmo. Juiz Ranúlio Mendes Moreira,
acompanhado do Diretor da Secretaria, Fausto Gomes da Rocha,
que "a reclamada até início de 2011 não concedia integralmente o
intervalo intrajornada, e, a partir de então, passou a conceder
O juízo de origem não reconheceu a validade das normas coletivas
intervalo de uma hora, sendo que alguns dos trabalhadores ouvidos
em relação ao tempo de percurso até 31.12.2014 e condenou a
afirmaram que a partir de 2011, de vez em quando, este intervalo
reclamada ao pagamento de 2h40min por dia da admissão até o dia
não era observado, e, de forma unânime os trabalhadores ouvidos
31.12.2014 e ao pagamento das diferenças decorrentes do
afirmaram que em meados de 2014 a reclamada passou a registrar
pagamento da base de cálculo incorreto por todo o contrato de
os horários de intervalo intrajornada e após isso, sempre foram
trabalho do reclamante.
cumpridos".
A reclamada afirma que pagou a parcela de acordo com as normas
Extraio da referida certidão que a partir de 2011 o intervalo
coletivas, em relação ao tempo percorrido e à base de cálculo.
intrajornada era de 1h, sendo que apenas eventualmente não era
observada sua integralidade, e que a partir de meados de 2014
passou a ser sempre de 1h.
Cita decisão do STF sobre a questão.
Assim, a certidão acima, cujo teor é dotado de fé pública, comprova
que, a partir de meados de 2014, o intervalo era sempre de 1h.
Analiso.
O reclamante foi admitido em agosto de 2014. Assim, tenho como
É incontroverso que a reclamada pagava o tempo de percurso
provado nos autos o correto gozo do intervalo intrajornada desde a
previsto nas normas coletivas, calculado com base no salário
admissão do reclamante até seu desligamento da empresa
normativo.
reclamada.
No contexto, concluo que a empregadora observava o disposto nos
Nego provimento.
instrumentos coletivos.
Ultrapassada essa questão, destaco que esta Relatora, em atenção
ao disposto na Súmula 8 deste Regional, vinha decidindo que são
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
inválidas as normas coletivas que pactuam a renúncia das horas de
percurso, bem como que é desarrazoada e desproporcional a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109432