3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
os honorários ao patrono da reclamada no mesmo percentual de 10
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indeferidos.
% arbitrado ao patrono da reclamante, por ser questão de direito e
justiça
No mais, quanto ao percentual fixado, considerando o volume do
trabalho realizado, o tempo exigido para a sua execução, a
Argumenta a recorrente que ainda não houve pronunciamento
importância e a complexidade da causa, todos aliados ao elevado
definitivo da questão pelo STF, de modo que o art. 791-A, §4º, da
grau de zelo dos profissionais envolvidos, não justificam o
CLT, permanece vigente e eficaz.
arbitramento da verba honorária atribuída à parte em percentual
diferente de 10%.
Com razão.
Por fim, diante da condição da reclamante de beneficiário da justiça
Entendo que a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador,
gratuita, e caso os créditos obtidos em juízo, ainda que em outro
no caso de sucumbência recíproca, bem como a utilização de
processo, não sejam capazes de suportar esta despesa, deverá
créditos recebidos em Juízo para pagamento de tal parcela, não são
esta obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, no
inconstitucionais, porquanto tais situações se amoldam aos ditames
termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
dos princípios da colaboração e da boa-fé, além de coibir as ações
temerárias e os pedidos infundados.
Dou provimento.
Ademais, ante o ajuizamento da ADI 5.766 perante o Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que o órgão que detém
constitucionalmente a competência para declarar a
inconstitucionalidade de uma lei, com eficácia contra todos e efeito
vinculante, já foi provocado sobre a matéria deduzida pela
recorrente, não tendo se manifestado, contudo, no sentido de
RECURSO DA RECLAMANTE
suspender temporariamente o art. 791-A, § 4º, da CLT, e nem parte
dele.
Desse modo, é cediço que tal dispositivo permanece vigente e
eficaz, sendo prudente não se declarar por ora nenhuma
DIFERENÇAS SALARIAIS
inconstitucionalidade, a fim de aguardar a manifestação final da
Máxima Corte sobre o tema.
A matéria foi assim apreciada pela sentença primária:
Acresço que foi julgada recentemente a ArgInc-001050415.2018.5.18.0000, na qual o Pleno desta Eg. Corte decidiu pela
A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais entre o
constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, pela
salário que foi pago pela reclamada e o piso normativo de sua
possibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais dos
categoria de trabalho, assim como o pagamento de ticket
beneficiários da justiça gratuita, autorizando a utilização de créditos
alimentação, asseverando que devem ser aplicadas ao seu contrato
havidos no próprio feito ou em outros processos.
de emprego as Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato
dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas, de
Oportuno destacar que reputo observável, no caso, o disposto pela
Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do
súmula 326 do c. STJ, analogicamente aplicável ao caso, a seguir
Estado de Goiás - SENALBA/GO e o Sindicato das Academias de
transcrita: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação
Goiás - SINDAC/GO.
em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca."
(...)
Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos
Conforme se infere das Cláusulas Terceira das Convenções
pela reclamante é integrada somente pelos pedidos totalmente
Coletivas de Trabalho 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e
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