3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2019/2020, restou estipulado o piso salarial da categoria da
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total.
reclamante.
São devidos os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário,
Com a defesa, vieram aos autos alguns contracheques da autora
férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.
que corroboram as alegações da reclamada no sentido de que o
salário pago à trabalhadora era de meio salário mínimo, alterado
As diferenças de aviso prévio e gratificação de natal, que têm
para um salário mínimo a partir de maio/2019.
natureza salarial, também constituem em base de cálculo do FGTS
+ 40%.
Esses valores também são condizentes com os indicados na peça
de ingresso (fls. 6/7).
Apuradas de forma mensal, não têm incidência sobre o repouso
semanal remunerado. (id. c297416 - Pág. 4)
A justificativa apresentada pela demandada é no sentido de que o
salário era proporcional às horas trabalhadas, visto que a
Recorre a autora.
demandante laborava apenas 4 horas por dia até abril/2019 e
apenas em maio/2019 passou a laborar 8 horas por dia.
Sustenta que a alegação da reclamada de labor em meia jornada de
trabalho se trata de fato impeditivo/modificativo de direito, pelo qual
Estas alegações não foram objeto de impugnação especificada pela
é certo que a reclamada atraiu para si o ônus da prova, sendo que a
autora, o que faz este Juízo reputar que são verdadeiras.
recorrida não apresentou os cartões de ponto da reclamante, de
modo que a jornada alegada pela autora na inicial é presumida, nos
O pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado é
moldes da Súmula 338 do C. TST.
admitido em nosso ordenamento jurídico, visto que o artigo 7º, IV,
da CF/88 que assegura ao empregado o direito ao salário mínimo,
Afirma a recorrente, também, que a norma coletiva estabeleceu piso
deve ser analisado com o inciso XIII do mesmo dispositivo, o qual
salarial mínimo, sem, contudo, abrir exceção decorrente da jornada
estabelece a duração da jornada diária normal de labor de oito
de trabalho reduzida.
horas.
A meu ver, com razão a autora.
Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, conforme
Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do Col. TST, que dispõe
De fato, ao alegar que a reclamante estava submetida a uma
que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, é
jornada de 04 horas diárias, a reclamada apresentou fato impeditivo
lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo
do direito postulado, de modo que o ônus de provar tal alegação era
proporcional às horas trabalhadas, desde que seja respeitado o
da ré.
salário mínimo hora.
Todavia, conforme já dito em linhas passadas, a reclamada não
Nessa linha, a autora faz jus ao piso normativo da categoria, porém,
juntou aos autos os cartões de ponto da obreira e nem apresentou
em valor proporcional à sua jornada de trabalho reduzida à metade
justificativa para não fazê-lo. Deve, portanto, suportar o prejuízo
(4 horas/dia).
decorrente da sua omissão.
Nessas condições, defiro à parte autora a diferença salarial entre o
Entende-se, assim, que a autora estava submetida à jornada
piso da categoria (previsto na cláusula terceira das CCTs) e o
declinada na exordial, qual seja, das 07h às 16h, de segunda a
salário que foi pago pela reclamada, este que era de meio salário
sexta-feira, com 01 hora de intervalo e, aos sábados, das 07h às
mínimo até abril/2019 e de um salário mínimo a partir de maio/2019.
11h.
Assinalo que, até o mês de abril/2019, deve ser computado o valor
Assim, reformo a sentença para que a condenação às diferenças
do piso normativo proporcional à jornada de trabalho, o que
salariais, considerando o valor total do piso normativo previsto nas
corresponde à metade do valor mensal estipulado na norma
CCT´s da categoria, abranja também o período anterior a
coletiva, e a partir do mês de maio/2019 deve ser computado o valor
maio/2019.
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