3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Dou provimento.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que já disponibilizam o benefício reajustarão em 10%
(dez por cento) o ticket alimentação de seus empregados, passando
TICKET ALIMENTAÇÃO
seu valor mínimo para R$ 11,00 (onze reais), por dia útil de
trabalho. As demais empresas que ainda não fornecem o benefício,
poderão fazê-lo nas mesmas bases.
Recorre a autora da sentença de origem, que julgou improcedente o
pedido de condenação da ré ao pagamento do ticket alimentação
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem alimentação
previsto nas normas coletivas da categoria, tendo em vista o caráter
no local de trabalho estão dispensadas do fornecimento deste
facultativo do benefício.
benefício;
Afirma que a interpretação da cláusula décima quarta é no sentido
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser descontados do empregado
de "que a empresa somente está dispensada de fornecer o ticket
10% (dez por cento) do valor do benefício, não podendo este ser
alimentação se conceder alimentação no local de trabalho, portanto,
incorporado ao salário do empregado. (id. id. c7da3ce - Pág. 4)
a concessão do ticket alimentação NÃO é facultativa" (id. 7cee021 Pág. 11).
No mesmo sentido foram as normas coletivas seguintes (CCT
2018/2019 e CCT 2019/2020), salvo com relação ao valor mínimo
Pois bem.
do benefício e o percentual do reajuste (id. 87cd474 - Pág. 4 e id.
42f40d6 - Pág. 4).
O benefício em questão está previsto nas CCT´s acostadas aos
autos, especificamente na cláusula décima quarta, vejamos:
Quanto a esta questão, peço vênia para reproduzir a decisão, de
relatoria da Exma. Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
CCT 2015/2016:
DE ALBUQUERQUE, em matéria idêntica, no julgamento do ROT 0011755-90.2017.5.18.0004, a qual acolho e adoto como razões de
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
decidir:
As empresas poderão conceder aos seus empregados ticket
Destaco que toda norma autônoma que impõe obrigações às partes
alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais), por dia útil de trabalho
(não só à empregadora) diferentes das obrigações já previstas em
no mês.
lei deve, consabido, ser analisada de forma restritiva, sob pena de
impor às partes o cumprimento de obrigação não acordada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem alimentação
no local de trabalho, estão dispensadas do fornecimento deste
Dito isso, vejamos o que dispõe a norma coletiva no que interessa:
benefício;
CCT 2017/2018 (vigente de 01/03/2017 a 28/02/2018):
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser descontados do empregado
10% (dez por cento) do valor do ticket, não podendo este benefício
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
ser incorporado ao salário do empregado. (id. 7f5449c - Pág. 4)
As empresas que já disponibilizam o benefício reajustarão em 10%
A CCT 2016/2017, no tocante ao tícket alimentação, modifica
(dez por cento) o ticket alimentação de seus empregados, passando
apenas o valor, passando a ser R$ 10,00 por dia trabalhado (id.
seu valor mínimo para R$ 11,00 (onze reais), por dia útil de
abaee4a - Pág. 4).
trabalho. As demais empresas que ainda não fornecem o benefício,
poderão fazê-lo nas mesmas bases.
A partir da CCT 2017/2018, o benefício passou a ser previsto da
seguinte forma:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164774
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem