3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
CONSUBSTANCIA
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PREQUESTIONAMENTO
DA
3403
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta
Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de
PODER JUDICIÁRIO
revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
JUSTIÇA DO
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte
a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de
INTIMAÇÃO
direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b4268
admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas
proferida nos autos.
correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
Vistos.
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
Mantenho a decisão agravada.
dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é
Vista ao agravado para oferecer contraminuta ao agravo, bem como
imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos
897 da CLT).
intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao
jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo
Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº
894, § 2º , da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
(Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire
Publique-se.
Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
GOIANIA/GO, 05 de julho de 2022.
É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao
DANIEL VIANA JUNIOR
tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do
Desembargador do Trabalho
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
/mlbf
GOIANIA/GO, 05 de julho de 2022.
DANIEL VIANA JUNIOR
Processo Nº ROT-0011208-17.2021.5.18.0002
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RECORRIDO
JOAQUIM BATISTA DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO
Desembargador do Trabalho
Processo Nº RORSum-0011156-76.2021.5.18.0016
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
GILBERTO DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
WESLEY BATISTA E SOUZA(OAB:
22677/GO)
RECORRENTE
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RECORRIDO
GILBERTO DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
WESLEY BATISTA E SOUZA(OAB:
22677/GO)
RECORRIDO
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47cf06
proferida nos autos.
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Vista ao agravado para oferecer contraminuta ao agravo, bem como
contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
897 da CLT).
- GILBERTO DE SOUZA PIRES
Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185113