3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MARIA APARECIDA RESENDE DE
ARAUJO
ROBSON DIAS BATISTA(OAB:
28331/GO)
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
GOIANIA
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
MARIA APARECIDA RESENDE DE
ARAUJO
ROBSON DIAS BATISTA(OAB:
28331/GO)
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
GOIANIA
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
1782
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
VOTO
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GOIANIA
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
completo", constante do "Menu do processo".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO TRT - RORSum - 0010145-12.2021.5.18.0016
RELATOR : JUIZ CÉSAR SILVEIRA
Presentes os pressupostos necessários, conheço do recurso
RECORRENTE(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
ordinário interposto pela reclamada e do recuso adesivo do
GOIÂNIA
reclamante.
ADVOGADO(S) : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
RECORRIDO(S) : MARIA APARECIDA RESENDE DE ARAÚJO
ADVOGADO(S) : ROBSON DIAS BATISTA
ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PRELIMINAR
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA/PRODUÇÃO DE
PROVAS. NULIDADE.
Alega o reclamante que "diante das diversas irregularidades do
contrato de trabalho, requereu rescisão indireta do contrato de
trabalho, sendo que um dos motivos seria que não possui área de
EMENTA
alimentação e descanso.", e que foi impedido de realizar prova
nesse sentido, uma vez que "o douto juízo singular não optou pela
oitiva da testemunha onde poderia esclarecer fatos obscuros, não
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Para o
elucidados apenas nos depoimentos, deixando assim, de forma
reconhecimento da rescisão indireta e das verbas rescisórias
inequívoca, o nefasto cerceio do direito de defesa, garantido pela
consectárias, faz-se necessária a comprovação dos motivos
Constituição Federal.".
alegados pelo empregado e suficientes para demonstrar a prática,
pelo empregador, de falta grave prevista no artigo 483 da CLT.
Requer "com esteio nos arts. 93 e 5º do referido diploma, a nulidade
do r. julgado com a consequente reabertura da instrução
processual, para que se viabilize a produção da referida prova.".
RELATÓRIO
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190627