1996/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1133
24.06, sendo que anotava corretamente os horários de entrada, de
irregularidade administrativa ou penal plausível de remessa de
saída e de intervalo. O reclamante também confirmou que não
ofícios nos termos requeridos pelo autor na petição inicial.
realizava horas extras, ao afirmar "que trabalhava de segunda a
Indefiro o pedido.
domingo das 8h às 17h20, com 2 h de intervalo, que gozava de 1
III - DISPOSITIVO:
folga por semana"
ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte
Logo, considero os controles de frequência fidedignos e válidos
integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista
como meio de prova para apuração das horas extras.
ajuizada por Fernando Jorge Arroyo Gomes decido JULGAR
Além disso, a reclamada apresentou o acordo de compensação de
IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de Amazon
horas, doc. 433e8f3.
Veículos e Peças Ltda, na forma da fundamentação supra que
Assim, não tendo o reclamante comprovado a existência de horas
integra o presente dispositivo para todos os fins.
extras não remuneradas a seu favor, julgo improcedentes os
Custas de R$ 298,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
pedidos e seus reflexos.
R$ 14.945,80, pela reclamante, dispensada.
Cientes as partes.
FGTS:
Nada mais.
O extrato de conta vinculada do autor (doc. 61dcabe, pág. 5 e 6)
demonstra o regular recolhimento do FGTS, inclusive da multa de
Érica Siqueira Furtado Montes
40%. A reclamada também entregou a guia para levantamento do
Juíza do Trabalho
FGTS, conforme documento 61dcabe, pág. 2 e 4.
Assim, indefiro o pedido.
Multa do art. 467 da CLT:
O art. 467 da CLT dispõe que havendo controvérsia sobre o
SAO PAULO,3 de Junho de 2016
ERICA SIQUEIRA FURTADO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao
trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50%.
No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT:
A previsão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, destina-se às
Processo Nº RTOrd-1002543-62.2015.5.02.0612
RECLAMANTE
FRANCISCO GERALDO DO
NASCIMENTO SOBRINHO
ADVOGADO
Renata Cristina de Rezende
Giacometti(OAB: 224310/SP)
RECLAMADO
CERTA GERENCIAMENTO DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO
ADELIA MARIA DIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 148250/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GERALDO DO NASCIMENTO SOBRINHO
hipóteses nas quais o empregador, de forma injustificada, não paga
as parcelas rescisórias devidas dentro dos prazos legais.
O comprovante de pagamento (doc. 61dcabe, pág.3) evidencia que
as verbas rescisórias foram depositadas em 23.09.2015, ou seja,
dentro do prazo legal.
Indefiro.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Gratuidade Judiciária:
-
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a lei determina
ser suficiente a declaração de insuficiência econômica firmada pela
parte. Preenchido tal requisito, defiro ao reclamante o benefício da
justiça gratuita, forte no artigo 790, §3º, da CLT.
Ofícios:
Não é caso de expedição de ofícios, pois não vislumbro
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1002543-62.2015.5.02.0612 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: FRANCISCO GERALDO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96362