2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
3399
renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está
Guarulhos, data supra
dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa
GUARULHOS, 7 de Outubro de 2016
RFB nº 1127/2011.
Custas conforme sentença, no importe de R$400,00, em
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
27/11/2015.
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
O "quantum debeatur" em 01/04/2016 importa em R$101.878,75
sendo:
PRINCIPAL
R$ 84.214,51
JUROS
R$ 10.218,03
INSS - RECDA
R$ 7.043,48
Processo Nº RTSum-1000558-53.2013.5.02.0313
RECLAMANTE
ANDRECIANA CORREIA
ADVOGADO
MARCELO WINTHER DE
CASTRO(OAB: 191761/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
ADVOGADO
FELIPE MENDONCA DA SILVA(OAB:
288227/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRECIANA CORREIA
- HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
CUSTAS
TRABALHO
R$ 402,74
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Os valores devidos serão devidamente corrigidos e o principal
acrescido de juros de mora a partir da data da distribuição
(27/03/2015), a serem computados na ocasião do efetivo
Processo nº 1000558-53.2013.5.02.0313
pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C.TST).
RECLAMANTE: ANDRECIANA CORREIA
Tendo em vista que a reclamada encontra-se em recuperação
judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo por que sai
RECLAMADO: HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
desde já ciente para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Em observância ao Provimento nº 1/2012 da Corregedoria-Geral da
CONCLUSÃO
Justiça do Trabalho, deixo de determinar atos executórios em face
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
da reclamada (ressalvado o prosseguimento em face dos sócios),
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo
Guarulhos, 5 de Outubro de 2016
competente pelo reclamante.
ANTONIO SOARES DE QUEIROZ JUNIOR
Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de
modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão
Decisão de Liquidação.
dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar,
Diante da concordância expressa, homologo os cálculos da
que está à frente dos cálculos da falência, e não ao Juízo
reclamada e fixo o crédito exequendo em R$15.199,17, a título de
Trabalhista.
principal, e R$1.626,31, de juros, valores estes vigentes em
A presente decisão, acompanhada da prova de trânsito em julgado,
01/11/2014 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento.
tem força de certidão para habilitação de crédito.
A contribuição previdenciária devida em 01/11/2014, quota parte da
Intimem-se as partes.
reclamada, importa em R$3.030,28 e, da quota parte do reclamante,
em R$1.130,89, a ser deduzida do seu crédito.
Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de
Cumpra-se. Nada mais.
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renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está