2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
3400
dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa
à satisfação de seu crédito, em 30 dias. No silêncio, ou na
RFB nº 1127/2011.
apresentação de meios executórios já praticados nos autos, ao
Os honorários periciais fixados pela sentença, no valor de
arquivo provisório. Nesse caso o processo estará sujeito aos prazos
R$1.800,00 para o perito engenheiro em 14/10/2014, ficarão a
prescricionais pertinentes.
cargo da reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia.
Desnecessária intimação da Procuradoria Nacional (INSS), tendo
Custas conforme sentença, no importe de R$440,00, em
em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é
14/10/2014.
inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13).
O "quantum debeatur" em 01/11/2014 importa em R$22.097,18
sendo:
Cumpra-se. Nada mais.
Guarulhos, data supra
GUARULHOS, 7 de Outubro de 2016
PRINCIPAL
R$ 15.199,17
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
JUROS
Juiz do Trabalho Titular
R$ 1.626,31
INSS - RECDA
R$ 3.030,28
CUSTAS
R$ 440,28
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000692-46.2014.5.02.0313
RECLAMANTE
CIBELE DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO
EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB:
206672/SP)
RECLAMADO
ATACADO E AUTO SERVICO
ESPERANCA LTDA.
ADVOGADO
João Luiz Lopes(OAB: 27114/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA.
- CIBELE DE SOUZA CRUZ
HONORÁRIOS PERICIAIS
R$ 1.801,14
Os valores devidos serão devidamente corrigidos e o principal
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
acrescido de juros de mora a partir da data da distribuição
TRABALHO
(10/12/2013), a serem computados na ocasião do efetivo
CONCLUSÃO
pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C.TST).
Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Na ausência de pagamento, como medida cautelar (art. 301 do CPC
Trabalho de Guarulhos/SP.
e art. 6º, § 2º, da IN 39 do TST), determina-se a penhora, via
GUARULHOS, data abaixo.
sistema informatizado BACENJUD, nas contas da reclamada e
ANTONIO SOARES DE QUEIROZ JUNIOR
DESPACHO
sócios constantes na ficha cadastral simplificada, se negativa, inclua
-se a reclamada no BNDT e expeçam-se mandados de penhora e
arresto, nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015, em face dos
Vistos, etc...
executados.
Tendo em vista a divergência dos cálculos das partes, determino a
Caso os sócios residam fora da jurisdição deste Regional, fica
realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr.
deferida a expedição de Carta Precatória para arresto de tantos
RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que deverá apresentar o seus
quantos bens bastem para garantia da execução no endereço dos
cálculos em 30 dias, especificando os valores devidos de INSS e
executados.
Imposto de Renda, na forma da lei.
Para fins de expedição do referido mandado, deverá aSecretaria
Para apuração do crédito do autor, deverão ser observadas as
providenciar o registro dos nomes dos sócios no sistema
determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos
informatizado. Com o retorno do mandado, excluam-se os nomes
pelas partes. Quanto a correção monetária, deverá ser utilizado a
dos sócios do sistema, vez que ainda não desconsiderada a
TR, haja vista que a decisão o STF deferiu o pedido liminar na
personalidade jurídica.
Reclamação nº22.012/RN suspendendo a decisão do TST que
Após, dê-se ciência ao reclamante para que indique meios efetivos
determinava a aplicação do IPCA-E, para atualização dos débitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100569