2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- 2.2) as reclamadas, subsidiária e limitadamente (item 10) a:
2753
RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do
TST.
- 2.2.1) pagarem à reclamante, observados os termos retro, e as
limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC),
A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e 13º
as seguintes parcelas:
salário proporcional, uma vez que estas verbas integram o salário
de contribuição.
- 2.2.1.1) a) aviso prévio indenizado - 36 (trinta e seis) dias; b) saldo
salarial - 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2018; c) 13º
Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o
salário proporcional (11/12); d) férias, simples e integrais, do
valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de
período 2016/2017, acrescidas de 1/3; e, e) férias proporcionais
adequação ao final.
(04/12), acrescidas de 1/3 (item 4);
Os honorários periciais, fixados em R$1.435,00, incumbem à
- 2.2.1.2) R$1.560,00, a título de indenização referente ao vale
reclamante, os quais devem ser deduzidos dos seus créditos (item
transporte (item 5);
14).
- 2.2.2) depositarem o FGTS na conta vinculada da reclamante, no
Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da
prazo de 08 (oito) dias após a liquidação do julgado, e intimada para
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente,
caso em que pagará multa de R$5.000,00, para esta revertida,
Intimem-se as partes.
autorizada a Secretaria da Vara a expedir o alvará para o
soerguimento dos valores (item 8);
Ciência ao sr. perito.
- 3) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários
Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º).
sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe de 5%
(cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
Nada mais.
sentença, por reclamada (item 13);
Assinatura
- 3) condeno a reclamante ao pagamento de honorários
SAO PAULO,8 de Abril de 2019
advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5%
(cinco por cento), sobre os valores dos pedidos julgados
JAIR FRANCISCO DESTE
improcedentes, por reclamada (item 13).
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples
cálculos, e serão acrescidas de juros simples, a partir da data do
ajuizamento da ação, e de correção monetária, na forma prevista
pela Súmula 381 do C. TST.
Destaco que é inaplicável a atualização das parcelas pelo IPCA-E
face à suspensão liminar pelo Supremo Tribunal Federal de sua
aplicabilidade.
Processo Nº RTSum-1000160-72.2019.5.02.0030
RECLAMANTE
LEONARDO TADEU MACHIN DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCIANO DE FREITAS
SANTORO(OAB: 195802/SP)
ADVOGADO
FERNANDA FRANZINI CODARIN
PEREIRA BARRETTO(OAB:
282809/SP)
RECLAMADO
LIVRARIA CULTURA S/A
ADVOGADO
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
RECLAMADO
3H PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a
retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista
pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132753
- 3H PARTICIPACOES S.A.
- LEONARDO TADEU MACHIN DOS SANTOS
- LIVRARIA CULTURA S/A