2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2754
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
3. Da exclusão da 2ª reclamada
A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano
Fundamentação
abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o
Processo nº 1000160-72.2019.5.02.0030
direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que
basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré,
Aos vinte e dois dias do mês abril do ano de dois mil e dezenove, às
não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual
16h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por
com a relação jurídica de direito material.
ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE,
Eventual responsabilidade da 2ª reclamada será apreciada no
foram apregoados os litigantes:
mérito.
LEONARDO TADEU MACHIN DOS SANTOS, reclamante;
LIVRARIA CULTURA S/A, 1ª reclamada; e, 3H PARTICIPAÇÕES
4.Da impugnação aos valores indicados na petição inicial
S.A., 2ª reclamada.
As reclamadas impugnaram de forma genérica os valores lançados
na petição inicial.
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Sem razão.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,
O reclamante atribuiu valores a cada um dos pedidos por este
deduzidos, estando, portanto, atendidas as disposições do art. 840,
§ 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
SENTENÇA
No caso, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual às
reclamadas, nos termos do artigo 794 da CLT.
Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852-I, caput, da CLT
Afasto a impugnação.
(acrescentado pela Lei 9.957/00).
5. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias
1. Das considerações iniciais
Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre o
Na audiência realizada, em 18 de março de 2019 (ata de cfb4fed) o
reclamante e a 1ª reclamada - que tivera início em 07/01/2016 - foi
Juízo:
rescindido, por iniciativa imotivada desta, em 09/09/2018, sem que
esta tenha pago as verbas rescisórias.
a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante
Devidas ao reclamante as seguintes verbas:
o acesso à DEFESA (única) apresentada pelas reclamadas (ID
a) saldo de salário - 09 (nove) dias do mês de setembro/2018;
5c2cd20 - PDF 330);
b) aviso prévio indenizado - 36 (trinta e seis);
c) 13º salário proporcional de 2018 (10/12); e,
b) ouviu as partes e uma testemunha apresentada pelo reclamante.
d) férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3.
A recuperação judicial da reclamada somente foi deferida em
2.Da juntada de documentos
25/10/2018, ou seja, posteriormente à data em que ocorrida a
A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem
rescisão contratual, razão pela qual, devida a multa do art. 477 da
incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de
CLT.
documentos e não por mero requerimento da parte.
Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será
Ao contrário, improcede o pedido de aplicação das disposições do
matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não
art. 467 da CLT, uma vez que inviável para a reclamada efetuar o
gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos
pagamento das verbas rescisórias em audiência.
alegados pela parte adversa.
A remuneração a ser observada para o cálculo das verbas
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