3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
Diretor de Secretaria
9883
I - ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição interposto, pois observados os
pressupostos de admissibilidade.
Processo Nº AP-1000885-40.2021.5.02.0079
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
AGRAVANTE
JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE
ADVOGADO
IRIS FRANCIS DE ANDRADE
PEREIRA(OAB: 369109/SP)
AGRAVANTE
ERICK WILLIANS KIYOTO VALENTE
ADVOGADO
IRIS FRANCIS DE ANDRADE
PEREIRA(OAB: 369109/SP)
AGRAVADO
HEROTILDES JOSE NUNES FILHO
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO RIZZI(OAB:
213410/SP)
ADVOGADO
ANGELA EDILENA DA SILVA(OAB:
275383/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
II - MÉRITO
Da ação anulatória
Da inépcia da inicial
Postularam as agravantes a reforma da sentença ID. 23b0809 para
- JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE
afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecer o
processo como ação anulatória e não como embargos de terceiro e
dar prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO
Alegaram que a inicial não é inepta porque atendeu aos requisitos
JUSTIÇA DO
formais, além do pedido de gratuidade e os fundamentos do seu
inconformismo quanto à sua inclusão no polo passivo. Aduziu ainda
que o feito foi proposto como ação anulatória, mas recebido como
embargos de terceiro pela magistrada primeva.
RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
Vejamos.
Nos autos do processo nº 0000413-03.2014.5.02.0079, movido por
PROCESSO nº 1000885-40.2021.5.02.0079
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTES: JENNIFER PAULA KYOTO VALENTE e ERICK
WILLIANS KIYOTO VALENTE
AGRAVADOS: R. DECISÃO ID. 23b0809, HEROTILDES JOSÉ
NUNES FILHO
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
HEROTILDES JOSÉ NUNES FILHO em face de R.V SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (5), a metade
ideal da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 35.019 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP, de
propriedade de Jeniffer Paula Kiyoto Valente, foi penhorada e
levado a leilão no dia 21/09/2021, mas não houve lance para a sua
arrematação.
Ocorre que os agravantes propuseram o presente feito contra a
arrematação nos autos do processo nº 0011586-
RELATÓRIO
43.2014.5.15.0085,do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
o que ensejaria a incompetência territorial, haja vista que este
Inconformados com a respeitável sentença ID 23b0809, que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, as executadas
interpuseram o Agravo de Petição ID. cb53e05.
Postulam a reforma da decisão primígena para acolher o feito como
ação anulatória, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito
e dar-lhe prosseguimento.
Intimada, o exequente não apresentou contraminuta, ID. b24ee1f
É o relatório.
Regional pertence à Segunda Região.
Além disso, a inicial consigna que a reclamatória foi movida por
Neyjanir Cristina de Sousa Santos, pessoa estranha aos autos, haja
vista que o reclamante dos autos do processo 000041303.2014.5.02.0079 é HEROTILDES JOSÉ NUNES FILHO.
Mais, o imóvel dos autos do processo nº 000041303.2014.5.02.0079 é da matrícula nº 35.019 do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP, enquanto o imóvel
do processo nº 0011586-43.2014.5.15.0085 do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região é o de matrícula nº 40.472, do 1º Cartório
VOTO
de Itanhaém.
Infere-se que a inicial não preenche os requisitos para a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179784