3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9884
admissão, pois não tem ligação com as partes e o objeto do
processo nº 0000413-03.2014.5.02.0079, deste Regional, mas sim
do processo nº 0011586-43.2014.5.15.0085 do Tribunal Regional do
SAO PAULO/SP, 16 de março de 2022.
Trabalho da 15ª Região.
Contudo, verifica-se nos autos que não foi oportunizado aos autores
MILTON AKIO ITO
a correção da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de
Diretor de Secretaria
Processo Civil/15:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial."
Processo Nº AP-1000885-40.2021.5.02.0079
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
AGRAVANTE
JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE
ADVOGADO
IRIS FRANCIS DE ANDRADE
PEREIRA(OAB: 369109/SP)
AGRAVANTE
ERICK WILLIANS KIYOTO VALENTE
ADVOGADO
IRIS FRANCIS DE ANDRADE
PEREIRA(OAB: 369109/SP)
AGRAVADO
HEROTILDES JOSE NUNES FILHO
ADVOGADO
FLAVIO ROBERTO RIZZI(OAB:
213410/SP)
ADVOGADO
ANGELA EDILENA DA SILVA(OAB:
275383/SP)
Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Petição para declarar
nula a sentença ID. 23b0809, determinar o retorno dos Autos à Vara
de Origem para a intimação das agravantes para emendar a inicial,
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK WILLIANS KIYOTO VALENTE
nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil/15, e dar
prosseguimento ao feito.
Reformo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
declarar nula a sentença ID. 23b0809, determinar o retorno dos
Autos à Vara de Origem para a intimação das agravantes para
emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo
Civil/15, e dar prosseguimento ao feito. Tudo nos termos da
fundamentação do voto.
PROCESSO nº 1000885-40.2021.5.02.0079
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTES: JENNIFER PAULA KYOTO VALENTE e ERICK
WILLIANS KIYOTO VALENTE
AGRAVADOS: R. DECISÃO ID. 23b0809, HEROTILDES JOSÉ
NUNES FILHO
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
RELATÓRIO
Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa
e Trigueiros e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis.
Relatora: Lycanthia Carolina Ramage.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Inconformados com a respeitável sentença ID 23b0809, que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, as executadas
interpuseram o Agravo de Petição ID. cb53e05.
Postulam a reforma da decisão primígena para acolher o feito como
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
ação anulatória, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito
e dar-lhe prosseguimento.
Intimada, o exequente não apresentou contraminuta, ID. b24ee1f
Desembargadora Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179784
É o relatório.