2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
1195
ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA opõe embargos de declaração (Id 93b8a8b) em
face do acórdão proferido por este Regional sob Id 1509da1.
Em mesa para julgamento.
Recurso da parte
FUNDAMENTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO EXCESSIVA DAS HORAS EXTRAS CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Sob a alegação de erro material no acórdão embargado, aduz a
embargante que o cálculo apresentado no Acórdão deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho deve ser retificado em face da
composição da base de cálculo das horas extraordinárias divergir
DA ADMISSIBILIDADE
dos valores presentes nos contracheques do obreiro, além da
existência de incongruência no que concerne ao que restou
Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado
determinado na própria decisão desta Turma em que reconhece ser
habilitado. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
devido o cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo
admissibilidade, conheço.
dos extraordinários, pois o referido adicional acabou sendo
computado em duplicidade.
Assevera que:
"Destaca-se no recorte da planilha do cálculo abaixo que na base
de cálculo indicada sob o código "002-Salário" durante todo o
período em liquidação, já está computada o adicional de
periculosidade recebido conforme contracheque abaixo e presente
nos autos, porém na outra base de cálculo indicada sob o código
"006-Base de Cálculo" (base de cálculo de maior valor, haja vista
haver duas bases de cálculo com esse código, sendo a segunda de
MÉRITO
menor valor composta pelo salário reconhecido como pago "por
fora" mais o seu reflexo sobre a periculosidade) a D. Contadoria
considerou a base de código "002- Salário" acrescida de 30% para
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