3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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hipótese não é contemplada na relação do artigo 1.022 do
ARACAJU/SE, 13 de maio de 2021.
CPC/2015.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000325-70.2020.5.20.0008
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRENTE
RICARDO PORTO DE MIRANDA
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
RECORRIDO
RICARDO PORTO DE MIRANDA
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relator
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração ao
acórdão de Id 484d189, proferido nos autos da presente
reclamatória, ajuizada por RICARDO PORTO DE MIRANDA,
conforme razões acostadas ao Id 9ca3831.
Devidamente notificado, o embargado ofereceu tempestivas
contrarrazões, acostadas ao Id dcffade.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PORTO DE MIRANDA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da reclamada), capacidade (Instituição financeira sob a forma de
PODER JUDICIÁRIO
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito
JUSTIÇA DO TRABALHO
privado) e interesse (alega omissão e contradição, com pedido de
efeito modificativo e fins de prequestionamento) - e objetivas -
IDENTIFICAÇÃO
recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da decisão
embargada, via Sistema, em 12/03/2021, e embargos de declaração
opostos em 19/03/2021 - Id 9ca3831); representação processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO nº 000032570.2020.5.20.0008 (ROT)
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMBARGADO:RICARDO PORTO DE MIRANDA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO
(procuração ao Id c39d7ca e substabelecimento ao Id 45eb977) e
preparo (dispensado) -, conheço dos embargos.
MÉRITO
OMISSÕES - JUROS DE MORA
Aponta o ora embargante, omissão e obscuridade no acórdão
proferido, com fincas no art. 535, I e II do CPC c/c o art. 897-A da
CLT enas razões abaixo alinhadas:
''Sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, decidiu
acórdão embargado:
EMENTA
A condenação, no presente caso, refere-se a indenização por
perdas e danos, cujos preceitos para aplicação de juros encontramse definidos a partir da decisão meritória, sessão plenária de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO
CONSTATADA - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO PROVIMENTO NEGADO. Nega-se provimento aos embargos
opostos com o objetivo de sanar obscuridade, mas que, na
verdade, objetivam rediscutir o mérito do julgado, pois tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166675
18/12/2020, na Adc 58 DF, na qual, restou determinado, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao
art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha