3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 CPC.
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
Nota-se, sem esforço, que a embargante se utiliza de embargos de
sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
declaração com fins de obter a reapreciação da matéria.
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Insta destacar, que os tribunais devem alinhar as suas decisões
Civil).(destaquei)
àquela da Corte Suprema, e, particularmente, a decisão
Assim, provejo o ponto em questão, para a correta aplicação dos
referenciada está firmada no entendimento do STF. Assim, quanto à
juros consoante entendimento da E. Corte Suprema, qual seja, a
correção monetária, em face da decisão do STF que, por
aplicação da taxa Selic, a partir da citação inicial, nos termos da
unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade de aplicação da
ADC 58 DF.
TR para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
Excelências, está em discussão um direito que ainda não pode ser
recursais, e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-
exercido porque o Reclamante não se aposentou. É um direito
processual e, a partir da citação, a taxa Selic, sem incidência de
condicional.
juros por se tratar de índice composto, nada há a modificar.
Esta, como dito, não é uma lide comum; é uma lide condicional. Seu
Portanto, o embargante pretende explicitações que se mostram
objeto só se fará aperfeiçoado se o Autor passar a ter direito à
desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se
complementação da aposentadoria (sim, porque, entre outras
identificando qualquer vício ou obscuridade que justifique o
possibilidades, há a de falecimento antes da aposentação, por
acolhimento dos embargos, ainda que para fins de
exemplo - realçando que se trata apenas de uma conjectura que
prequestionamento.
pode ocorrer, ficando aqui o desejo expresso de que ele que ele
Mantenho o julgado em todos os seus termos.
tenha vida longa).
Portanto, a imposição de juros de mora antes da data provável de
início de exercício do direito reconhecido se revela uma contradição
nos próprios termos, à medida que passam a incidir juros de mora
sem mora.
Mostra-se, igualmente, omisso de fundamentos e obscuro na
conclusão.
Presentes se fazem, assim, todos os elementos autorizadores da
oposição dos Embargos de declaração.''
Requer a integração do julgado para que conste na decisão, a fim
de evitar os entraves fáticos ao Recurso de Revista:
a) que se trata de direito que somente se aperfeiçoará com a
Conclusão do recurso
aposentadoria do Reclamante;
b) os fundamentos para a imposição de juros de mora em período
anterior ao previsto para início do exercício do direito.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
Analiso.
nego-lhes provimento.
Sem razão.
Em primeiro lugar, importante destacar que o julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, mas
a expor, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao
acolhimento ou à rejeição do pleito formulado, indicando os
dispositivos aplicáveis à espécie.
Confrontando as razões dos embargos e o que foi decidido pela
Egrégia Segunda Turma deste Regional, à unanimidade, chega-se
à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente
Acórdão
apreciada, inclusive, restando evidente a pretensão de reapreciação
do mérito do julgado. Todavia, deixa o embargante de observar
importante lição processual, de que os embargos de declaração não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166675
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma