1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
SIGNUS CONSTRUTORA LTDA
VALERIA MARIA CID PINTO(OAB:
5242/ES)
CAL NORTE NORDESTE S/A
NELSON GREGORIO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 5519/RN)
FRANCISCO JOSIVAN NETO
RAFAELA CORINGA
NOGUEIRA(OAB: 9563/RN)
CAL NORTE NORDESTE S/A
NELSON GREGORIO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 5519/RN)
SIGNUS CONSTRUTORA LTDA
VALERIA MARIA CID PINTO(OAB:
5242/ES)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região )
800
responsabilidade subsidiária da recorrente, a teor do entendimento
firmado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST.
Recurso ordinário conhecido e provido
RECURSO DA SIGNUS CONSTRUTORA LTDA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA. GUARDA CORPOS.
RISCO DE QUEDA ELIMINADO. A Norma Regulamentadora nº 35,
do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs, em seu item 35.1.2,
que considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima
de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Ainda
Intimado(s)/Citado(s):
que a construção de silos represente exponha o trabalhador a uma
- CAL NORTE NORDESTE S/A
- FRANCISCO JOSIVAN NETO
- SIGNUS CONSTRUTORA LTDA
altura variável entre 20 e 32 metros de altura, não há o direito ao
pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a
reclamada construía equipamento de proteção coletiva, "guarda
corpos", capaz de evita-las. Ressalte-se que os laudos periciais,
utilizados como prova, ratificam o entendimento de que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhador não se expunha a risco, sendo indevida a percepção do
adicional de periculosidade.
Recurso Ordinário (PS) nº 0000851-59.2015.5.21.0016
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO
Relator: Desembargador José Rêgo Júnior
EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA.O tempo despendido pelo
Recorrente: Signus Construtora Ltda
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
Advogada: Valéria Maria Cid Pinto
trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
Recorrente: Cal Norte Nordeste S.A
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Advogado: Nelson Gregório Bezerra Junior
No caso, incontroverso que a empresa fornecia a condução até o
Recorrido: Francisco Josivan Neto
local da prestação do serviços e, desta para a casa do trabalhador,
Adogada: Rafaela Coringa Nogueira
logo, do empregador o ônus de comprovar que a concessão se
Recorrida: Cal Norte Nordeste S.A
dava única e exclusivamente por imposição da norma coletiva, para
Advogado: Nelson Gregório Bezerra Junior
ofertar mais conforto aos seus empregados, e não porque o local
Custos Legis: Ministério Público do Trabalho
era de difícil acesso ou não servido por transporte regular, a teor da
Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN
regra contida nos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de
Processo Civil. Na hipótese, a reclamada se limita a informar que
RECURSO DA CAL NORTE NORDESTE S.A
fornecia o transporte até o local da prestação dos serviços e deste
DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA
para a casa do empregado por força de norma coletiva.
SBDI-1 do c. TST. O contrato de empreitada de construção civil
SALÁRIO PRODUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO.
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
Comprovada a percepção de gratificação por "produção", devida
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
sua integração nas demais verbas trabalhistas.
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
DANO
ou incorporadora. A CAL NORTE NORDESTE S.A. não desenvolve
DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS PROBANTE. A Constituição Federal
atividade no ramo da construção civil, nem da incorporação de
estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa
imóveis e o contrato firmado com a reclamada principal foi de
do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
reforma de imóvel, em regime de empreitada, não existindo no
origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
ordenamento jurídico previsão quanto a responsabilização
(art. 3º, IV), assegurando o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
subsidiaria do tomador dos serviços nessas condições, vez que
segurança e à propriedade (art. 5º, caput), garantindo o direito de
atua como dono da obra, portanto, não há que se arguir na
resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95051
MORAL.
ASSÉDIO
MORAL.
CONDUTA