1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
801
material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, aos trabalhadores, além
contesta a concessão do adicional de periculosidade e reflexos; as
desses supramencionados, a redução dos riscos inerentes ao
horas "in itinere"; a verba "produção" e sua integração na
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.
remuneração do empregado; o dano moral e; o "quantum"
7º, inciso XXII). Na hipótese, cabia ao autor demonstrar o fato
indenizatório. Diz que o empregado deve ser arcar com o
constitutivo do seu direito, a teor do que enunciam os artigos 818 da
pagamento da sua quota-parte, no que concerne a contribuição
CLT e 373, II do CPC, ônus probante do qual não se desvencilhou.
previdenciária. Por fim, pede a expedição de ofício a
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
EMPREGADOR E DO EMPREGADO. COTA PARTE. A
Contrarrazões pelo reclamante (Id. 5fbceeb).
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal,
O Ministério Público do Trabalho (Id. 952db66) manifesta-se pelo
resultante de condenação judicial referente a verbas
prosseguimento do feito, ressalvando a faculdade de
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
pronunciamento verbal ou pedido de vista regimental, em sessão,
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
se necessário.
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
É o relatório.
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
1- Admissibilidade
1.1. Recurso Ordinário da Signus Construtora Ltda
I - RELATÓRIO
Recurso ordinário tempestivo. Ciência da sentença 18/12/2015 (Id.
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo
eebda06) e interposição do recurso ordinário em 21/01/2016 (Id.
interposto por SIGNUS CONSTRUTORA LTDA e CAL NORTE
46228e3). Representação regular (Id. 18331f4).
NORDESTE S/A, reclamadas, contra a sentença prolatada pela
Preparo comprovado (Id. 91cdde5 e edbd766).
Vara do Trabalho de Assu, nos autos de reclamação trabalhista
Contrarrazões a tempo e modo.
proposta por FRANCISCO JOSIVAN NETO, reclamante.
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
A r. sentença condenou as reclamadas a pagar ao reclamante: A)
adicional de periculosidade, durante todo o lapso contratual e
1.2. Recurso Ordinário da Cal Norte Nordeste S.A.
reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; B) 1 hora extra in
Recurso ordinário tempestivo. Ciência da sentença 18/12/2015 (Id.
itinere por dia de efetivo trabalho, conforme consignado nos cartões
eebda06) e interposição do recurso ordinário em 20/01/2016 (Id.
de ponto, com adicional em 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º
49e4f40). Representação regular (Id. 335119b).
salário e FGTS+40%; C) integração da produção ao salário do
Preparo comprovado (Id. 1c28d88, e365372 e 4fe7fd3).
obreiro, no importe de R$ 300,00, e reflexos sobre 13º salário, férias
Contrarrazões a tempo e modo.
e FGTS+40%; D) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita
ao reclamante. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha em
RECURSO DA CAL NORTE NORDESTE S.A
anexo, em importe correspondente a 2% sobre o valor da
2- Preliminar.
condenação.
2.1. Ilegitimidade passiva.
A CAL NORTE NORDESTE S/A - CNN interpôs recurso ordinário
A CAL NORTE NORDESTE S.A, ora recorrente, diz que o autor não
(Id. 49e4f40) suscitando, preliminarmente, carência de ação,
lhe prestou serviços, sequer de natureza eventual, razão porque
relativamente a sua responsabilização pelo pagamento das verbas
não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
trabalhista, como também, ante a sua ilegitimidade passiva. No
Conquanto a ação seja um direito de cunho abstrato - porque o seu
mérito, diz ser a dona da obra e, por essa razão, aplicável o
exercício independe do resultado final da ação -, inserida em
enunciado contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do
relação jurídica (processual) diversa da relação jurídica (material)
c. TST. Sustenta que o magistrado de primeiro grau não analisou
que se contém no mérito da demanda, a verificação das suas
sua tese de defesa, incorrendo em cerceamento de defesa.
condições passa necessariamente por uma apreciação ampla da
A SIGNUS CONSTRUTORA LTDA também apresentou recurso
relação material para o fim de se determinar o liame processual do
ordinário (Id. 46228e3) arguindo, inicialmente, o cerceamento de
sujeito com a lide posta em Juízo.
defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal. No mérito,
A vinculação de determinada pessoa à lide, sob o aspecto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95051