2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
920
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
JUNIOR
Francisco Wiliton Apolinário(OAB:
2362-D/RN)
FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO
JÚNIOR(OAB: 7597/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Responsabilidade subsidiária. Não caracterização. Fiscalização do
ente público tomador.
Após a decisão do STF na ADC nº 16, não mais se admite a
responsabilização do ente público tomador por mero
inadimplemento do prestador de serviços, havendo necessidade de
se constatar o descumprimento do dever legal de fiscalizar o
adimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado. Uma vez
Recurso Ordinário nº 0000455-63.2016.5.21.0011
comprovada tal fiscalização, é incabível a decretação da
responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da litisconsorte
Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil
conhecido e provido.
Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Francisco Gomes Monteiro Júnior
Advogados: Fabiano Falcão de Andrade Filho e outro
Francisco Wiliton Apolinário Júnior e outro
Recorridos: Os mesmos
RELATÓRIO
Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Ltda.
Advogados: Os mesmos
Edmilson Antônio Pereira
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111856