2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
redução injustamente imposta, conforme se apurar em
458
Assu, 05/02/2019.
liquidação de sentença, com reflexos em 13º salário, férias,
terço constitucional de férias e FGTS. Devem as partes
GUSTAVO MUNIZ NUNES
fornecer os contracheques para possibilitar a liquidação do
Juiz do Trabalho
julgado.
Despacho
Face à sucumbência da reclamada e considerando o grau de
zelo do advogado do reclamado, o lugar da prestação de
serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o
seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamante, calculados sobre o valor
da condenação.
Processo Nº ConPag-0000033-68.2019.5.21.0016
CONSIGNANTE
FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
CONSIGNATÁRIO
JANIQUELE BARRETO DA ROCHA
CONSIGNATÁRIO
VERA LUCIA BARRETO DA ROCHA
CONSIGNATÁRIO
JULIANA BARRETO DA ROCHA
CONSIGNATÁRIO
JACKS DOUGLAS BARRETO DA
ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
Liquidação por cálculos.
PODER JUDICIÁRIO
Custas no montante de 2% sobre o valor da condenação, ora
JUSTIÇA DO TRABALHO
arbitrado em R$ 7.000,00 para fins meramente recursais.
Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a
Processo: ConPag - 0000033-68.2019.5.21.0016
redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004,
AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ:
deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 15
10.498.764/0001-02
(quinze) dias a contar da ciência desta sentença, o recolhimento
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
das contribuições previdenciárias devidas em face da presente
REU: JANIQUELE BARRETO DA ROCHA, CPF: 077.229.574-39,
condenação, no montante a ser apurado ne liquidação da
JACKS DOUGLAS BARRETO DA ROCHA
sentença, autorizada a dedução da quota-parte do Reclamante,
062.749.174-03, JULIANA BARRETO DA ROCHA
o que já foi observado por ocasião da liquidação das verbas
, CPF: 711.931.024-05, VERA LUCIA BARRETO DA ROCHA, CPF:
deferidas. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser
566.292.574-72
, CPF:
efetuado, e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP
(Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência
Fundamentação
Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a
DESPACHO
Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente
do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se,
Vistos, etc.
nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
1. Intime-se a consignante para efetuar o depósito judicial do valor
observando-se, quando à atualização monetária e demais
indicado na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária.
extinção do feito, na forma do art. 542, parágrafo único, do CPC.
2. Decorrido o prazo sem efetivação do depósito, venham conclusos
Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento
para sentença de extinção.
da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n.
3. Efetuado o depósito, proceda-se com a notificação inicial dos
02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte.
consignados.
4. Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Assu/RN, 5 de Fevereiro de 2019.
GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129968