2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Decisão
Processo Nº RTSum-0000050-07.2019.5.21.0016
AUTOR
IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAELA CORINGA
NOGUEIRA(OAB: 9563/RN)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RÉU
M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
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Assim, por entender que a comprovação da situação de
desemprego constitui elemento essencial para a concessão da
tutela antecipada de urgência pleiteada, indefiro o pedido neste
particular, sem prejuízo de posterior reanálise dos
pressupostos legais em sede de instrução processual.
03 CONCLUSÃO:
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Reclamante em
- IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA
antecipação de tutela de urgência.
Notifiquem-se as partes desta decisão, bem como da audiência
já designada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assu/RN, 05 de fevereiro de 2019.
GUSTAVO MUNIZ NUNES
Juiz do Trabalho
Processo: RTSum - 0000050-07.2019.5.21.0016
AUTOR: IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: 096.995.184-13
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CORINGA NOGUEIRA
REU: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ:
00.938.311/0001-04, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
CNPJ: 08.241.739/0001-05
Notificação
Processo Nº RTSum-0000044-97.2019.5.21.0016
AUTOR
ALDEIR JOSE DE LIMA
ADVOGADO
RAFAELA CORINGA
NOGUEIRA(OAB: 9563/RN)
RÉU
M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
- ALDEIR JOSE DE LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
urgência, movidaIGOR FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor
Vara do Trabalho de Assu
da M & K COM E CONSTRUCOES LTDA e outros,na qual alega
Rua Vicente de Paula Filho, 138, Novo Horizonte, ACU - RN - CEP:
que: trabalhou para a reclamada de 04/12/2017 a 26/12/2018, na
59650-000
função de armador, sendo demitido sem justa causa sem perceber
- vtassu@trt21.jus.br
as guias para habilitação no Seguro-Desemprego. Requer que seja
concedida tutela de urgência para que possa habilitar-se no
programa de seguro-desemprego.
02 FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Para concessão da tutela de urgência antecipada faz-se mister a
presença cumulada de certos requisitos, materializados em
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
Destinatário: ALDEIR JOSE DE LIMA
dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão
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contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de
perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do
mesmo art. 300 do CPC de 2015.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Em relação à pretensão de habilitação no programa do segurodesemprego, a probabilidade do direito não está evidenciada, visto
Processo: 0000044-97.2019.5.21.0016 - Processo PJe-JT
que na cópia da CTPS anexada pelo Reclamante encontra-se
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
desacompanhada das cópias das folhas seguintes da Carteira de
Autor: ALDEIR JOSE DE LIMA , CPF: 941.734.514-15
Trabalho, as quais comprovariam que o reclamante permanece
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CORINGA NOGUEIRA
desempregado.
Réu: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ:
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