2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
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termos da Súmula 331, do TST. Aduz que a contratação se deu
II - FUNDAMENTAÇÃO
para a "construção de redes de distribuição de energia elétrica rural,
ADMISSIBILIDADE
na tensão de até 34,5 kv, nos municípios de Brejo Grande do
Ciente da publicação da sentença proferida nos embargos de
Araguaia e Goianésia, nos Estado do Pará" e "a construção de
declaração em 22/07/19, conforme informação contida na aba
redes de distribuição de energia elétrica rural, na tensão de até 34,5
Expedientes do PJe, a litisconsorte ratificou o recurso ordinário
kv, compreendendo cadastro de consumidores, instalação de
anteriormente interposto em 01/08/19, tempestivamente.
padrão de ligação, instalação de medidores, ligação de
Representação regular (fls. 113 e 523/526), atendida a
consumidores, rota de leitura, livro e etapa, nos municípios de Brejo
determinação contida no despacho de fl. 518.
Grande do Araguaia, Acará e Nova Ipixuna, todos no Estado do
Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (fls.
Pará". Destaca a necessidade de constatar a culpa in eligendo ou in
495 e 516/517).
vigilando da contratante para que esta possa ser responsabilizada.
MÉRITO
Assevera que possuía contrato com a ESA e tal empresa pode,
Responsabilidade Subsidiária e do direito discutido
porventura, ter firmado contrato com a primeira ré, empregadora do
A recorrente impugna a condenação subsidiária que lhe foi imposta,
autor. Afirma que, na eventualidade de permanência da
dizendo que figurou apenas como dona da obra, nos termos da OJ
condenação, esta deve se limitar ao período de comprovada
191, da SBDI -1, do TST, jamais mantendo com o autor relação de
prestação de serviços. Menciona as alterações determinadas pela
trabalho, nos termos do art. 3º da CLT. Aduz que o recorrido não
lei n. Lei 13.429/2017 no tocante à terceirização de serviços.
delimitou o período em que teria trabalhado para a recorrente, razão
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira e
pela qual esta deixou de juntar aos autos o contrato de prestação de
da segunda rés antes de se proceder qualquer ato constritivo em
serviços firmado pelas empresas. Destaca a idoneidade financeira
relação ao seu patrimônio, esgotando-se as possibilidades de
da primeira ré. Afirma que não se pode condenar subsidiariamente
execução contra os devedores principais, ou o benefício de ordem
a quarta ré pelo inadimplemento da primeira, sob pena de violar o
da execução para que sejam afetados, primeiramente, os bens dos
princípio da legalidade, criando penalidade onde a lei não prevê.
sócios da 1ª e 2ª rés. Quanto às horas extras, diz não haver
Menciona a licitude da contratação, não tendo ficado comprovada a
comprovação do labor extraordinário, sendo que, em caso de
culpa in eligendo ou in vigilando da contratante, não sendo caso de
manutenção da condenação, deve-se considerar "os dias de
responsabilidade nos termos da Súmula 331, do TST. Aduz que a
feriados civis, nacionais e estaduais são declarados em Lei Federal
contratação se deu para a "construção de redes de distribuição de
ou Estadual". Alega ser indevida sua condenação ao pagamento de
energia elétrica rural, na tensão de até 34,5 kv, nos municípios de
verbas rescisórias, uma vez que não era empregadora do autor.
Brejo Grande do Araguaia e Goianésia, nos Estado do Pará" e "a
Defende o afastamento da condenação ao pagamento de
construção de redes de distribuição de energia elétrica rural, na
honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, sua
tensão de até 34,5 kv, compreendendo cadastro de consumidores,
redução para 5%. Impugna a concessão dos benefícios da justiça
instalação de padrão de ligação, instalação de medidores, ligação
gratuita ao autor, afirmando que a declaração de hipossuficiência
de consumidores, rota de leitura, livro e etapa, nos municípios de
está assinada somente por seu advogado, sem poderes específicos
Brejo Grande do Araguaia, Acará e Nova Ipixuna, todos no Estado
para tanto. Aponta que o autor deve responder por sua cota parte
do Pará". Destaca a necessidade de constatar a culpa in eligendo
da contribuição previdenciária e que sobre esta não deve incidir
ou in vigilando da contratante para que esta possa ser
juros e multa, uma vez que são devidas apenas no dia dois do mês
responsabilizada. Assevera que possuía contrato com a ESA e tal
subsequente à liquidação da sentença, argumentando "que seja
empresa pode, porventura, ter firmado contrato com a primeira ré,
aplicada a redução, na razão de 50% (cinquenta por cento), em
empregadora do autor. Afirma que, na eventualidade de
relação a multa por mora incidente sobre as contribuições sociais
permanência da condenação, esta deve se limitar ao período de
em atraso, decorrentes das eventuais diferenças apuradas neste
comprovada prestação de serviços. Menciona as alterações
feito". Aduz que não deve constar nos cálculos a parcela
determinadas pela lei n. Lei 13.429/2017 no tocante à terceirização
INSS/terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém
de serviços.
competência para tanto. Quanto aos juros e correção monetária
O Juízo de origem condenou subsidiariamente as litisconsortes nos
requer que seja aplicada a Súmula 381, do TST. Pugna pelo
seguintes termos (fls. 384/385):
provimento do recurso.
Quanto a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, de
Contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 503/507).
bom tom se registrar que o direito do trabalho pátrio já sedimentou o
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