2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
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entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações
Na contestação (fl. 306), a CELPA questionou o fato de o autor não
trabalhistas por parte do empregador (no caso, a primeira
haver delimitado o período de prestação de serviços, apontando a
reclamada), implica na responsabilidade subsidiária dos tomadores
inépcia da inicial, nos seguintes termos:
dos serviços quanto àquelas obrigações.
No caso dos autos, verifica-se a inépcia da petição inicial, uma vez
Mesmo em sendo lícita a terceirização da prestação de determinada
que o autor narra que prestou serviços para as reclamadas CELPA
atividade, havendo inadimplemento da prestadora dos serviços em
e CELMAR, sendo ambas controladas, pela holding Equatorial
relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da
Energia, mas não delimita, precisamente o período em que prestou
tomadora, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta
serviços para cada empresa.
quanto a escolha e fiscalização do comportamento da empresa
Ora, o reclamante narra de forma genérica a prestação de serviços,
contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e
não esclarecendo especificamente, em qual período prestou
saudável.
serviços para cada empresa, e qual função desempenhava há
A inidoneidade financeira da primeira reclamada para responder
época de cada prestação. Logo, inviabiliza a apresentação de
pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho da reclamante
defesa por parte da CELPA, pois esta possui diversos contratos de
está deveras estampada no fato do inadimplemento das verbas
prestação de serviços, com várias empresas, sendo necessário a
contratuais.
delimitação do período para confrontar com o contrato existente
Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu
com a primeira reclamada, ESA - EMPREENDIMENTOS E
entendimento ao editar o Enunciado 331, que em seu tópico IV
SERVIÇOS ERIRELI-ME.
dispõe:
Embora a falta de delimitação dos períodos não induza ao
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
reconhecimento da inépcia da inicial, certamente dificulta a
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
especificação da responsabilidade de cada uma das empresas
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
pelas verbas deferidas, o que deve ser feito de acordo com a prova
relação processual e conste também do título executivo judicial.
colhida nos autos.
Tenho assim, na esteira da fundamentação retro, que as demais
Conquanto seja da recorrente o ônus de trazer aos autos o contrato
reclamadas são responsáveis subsidiárias em relação aos créditos
firmado com a primeira ré, de modo a possibilitar a análise de suas
do reclamante.
insurgências quanto à responsabilidade subsidiária, deveria o autor
Na inicial (fls. 5/6) o autor disse que foi contratado pela ré principal
especificar o período de prestação de serviços, uma vez que, diante
em 17/06/16 para o cargo de "Encarregado de Eletromecânica" e
do que disse na inicial, não trabalhou para as duas empresas ao
que seus serviços "tinham como tomador as Reclamadas CEMAR,
mesmo tempo, até porque se situam em estados diversos e não há
no Maranhão, e a CELPA, no Pará". Afirmou ter sido dispensado em
indícios ou provas do deslocamento do autor entre eles, mesmo
29/04/17.
diante do teor da petição de fls. 373, em que o autor afirma, após a
Relatando ter trabalhado em benefício de duas empresas, dentre
defesa das rés, que "prestava os seus serviços para as demais, no
elas a recorrente, especificou, adiante, como se deu sua
Estado do Maranhão e do Pará. Em razão da proximidade dos
contratação, sem, no entanto, delimitar o tempo certo de prestação
Estados, o Reclamante trabalhava nas obras das tomadoras de
de serviços a cada uma das empresas, como adiante se vê
serviço de forma concomitante e não por períodos intercalados".
transcrito (fl. 6):
Evidentemente, com tal afirmação o autor busca apenas que as
A primeira Reclamada realizou a compra da passagem do
empresas sejam responsabilizadas de forma indistinta, o que não se
Reclamante para a cidade de São Luís/MA, oportunidade em que foi
permite.
assinada a sua CTPS e encaminhado para prestar seus serviços no
Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho entre o autor e a
Estado do Pará (CELPA). Após alguns meses, o Reclamante foi
primeira ré teve duração de aproximadamente 11 meses (de
transferido para o Maranhão (CEMAR), período em que passou por
17/06/16 a 29/04/17), que a prestação de serviços se iniciou no
diversas cidades, fazendo manutenção de equipamentos elétricos.
Pará (CELPA) e que, segundo o autor informou na inicial, após
O relato acima mostra que o autor prestou serviços terceirizados
alguns meses foi transferido para o Maranhão (CEMAR), resta
para a recorrente logo no início de seu contrato de trabalho com a
identificar o que se tem como "alguns" meses.
ré principal, evidenciando que prestava serviços à CEMAR, e não à
De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo autor
CELPA, no momento da ruptura do contrato, pois após alguns
(fls. 371) esta trabalhou para a reclamada a partir de setembro de
meses do contrato foi transferido para o Maranhão.
2016, sempre prestando serviços à CEMAR, em Fortaleza de
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